Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080254-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: MASTER INVESTMENT COMPANY SERVICOS DE INVESTIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)
ADVOGADO(A): MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. tema 1029 do STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:
1-Trata-se de recurso de apelação interposto por MASTER INVESTMENT COMPANY SERVIÇOS DE INVESTIMENTO LTDA, em face da sentença proferida no Evento 52, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2-A apelante alega, em suma: 1) a inclusão de seu nome no polo passivo da execução foi indevida, pois sempre se dedicou a negócio diverso da devedora principal, tendo, inclusive, objeto social diverso de todos os demais coexecutados; 2) a impossibilidade de modificação da certidão de dívida ativa para a modificação do sujeito passivo, conforme dispõe o verbete da Súmula 392 do STJ; 3) de acordo com o art. 124, I, do CTN a responsabilidade tributária somente pode ser imposta a terceiro quando este ostente interesse comum na situação que ensejou o fato gerador do tributo, o que não é o seu caso, pois jamais foi sócia, gestora ou procuradora da devedora principal; 4) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os fins de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 5) a responsabilidade tributária já foi afastada pela Justiça Trabalhista com fundamento nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ou seja, pela ausência de elementos que a vincule ao grupo Mara Mac, o que sequer foi considerado pelo magistrado a quo; 6) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1209 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3-A sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN prescinde de caracterização através de negócio jurídico formal, sendo verificável por intermédio das circunstâncias de fato que envolvem a atividade comercial questionada, a chamada sucessão empresarial de fato, que se configura, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal. A decisão proferida no Evento 45 da execução fiscal nº 0144226-70.2016.4.02.5101 descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância, autorizando o redirecionamento.
4-Este colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato.
5-Diante da independência funcional e jurisdicional da Justiça Federal, é irrelevante para a análise da questão trazida nestes autos o eventual reconhecimento da ilegalidade do redirecionamento na seara trabalhista.
6-A questão submetida a julgamento no Tema nº 1209 é a definição acerca da possível incompatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC, com o rito próprio da execução fiscal, e, em caso de compatibilidade, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, tendo sido determinada apenas a suspensão do processamento de processos, que versem sobre essa matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO:
7-Apelação improvida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts, 124 e 133; Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.455.240/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 15/8/2019; REsp 1786311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 09/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.