Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017278-26.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: REINALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ALVES DE OLIVEIRA (ev. 23) em face da Decisão proferida no ev. 20, com fundamento no art. 1022, incisos I e II (contradição omissão), do CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 21 e 23.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Impende esclarecer, também, que a omissão somente pode ser reconhecida quando ausente de manifestação sobre aquilo que deveria ser objeto de apreciação do magistrado.
A contradição, por sua vez, implica decisão que traga em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão e contradição), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Assentadas tais premissas, passo à análise das alegações das partes.
1. Da contradição.
Da análise das alegações que fundamentam os aclaratórios não se vislumbra sequer indicação de qual seria a contradição apontada. Logo, não há nada a prover neste pormenor.
2. Da omissão.
De sua vez, a omissão diria respeito ao fato de que este Juízo não teria se pronunciado expressamente em relação ao fato de que o Autor teria exercido labor rural entre os 8 e 25 anos de idade.
Pois bem.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que "devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.", demonstrando claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos.
Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Diante de tais razões, não há que se falar em omissão.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se, para ciência (Prazo: 05 dias).