Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001389-92.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: MIBRASA MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832)
ADVOGADO(A): CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA (OAB ES019909)
ADVOGADO(A): ISABELLE PEDROTI MORAES (OAB ES034080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por MIBRASA MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual postula a declaração de inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador; o cancelamento dos autos de infração relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ou, de forma alternativa, o cancelamento dos autos de infração desde 2016, com o consequente cancelamento do protesto, e a restituição do valor de R$ 28.029,84, tendo em vista que o IBAMA cobrou a TCFA dos anos de 2015 a 2019, mesmo com o encerramento total das atividades empresariais da requerente.
Custas recolhidas integralmente no ev. 1.9.
É o relato do necessário. Decido.
Ante o exposto:
1) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
2) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
4) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
5) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
6) Intimem-se.