Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013710-56.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS ELITE LTDA
ADVOGADO(A): KARINE HAUI CABALLERO DE OLIVEIRA (OAB RJ210513)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 7, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais, bem como a desproporcionalidade dos juros e da multa incidentes sobre a dívida.
A Excipiente ainda pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e ofereceu 5% do seu faturamento líquido à penhora.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 12 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que os juros e a multa são desproporcionais são absolutamente genéricas. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, ressalto que não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária. De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência, a fim de que seja ordenada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, verifico que não há qualquer motivo a autorizá-la.
Com efeito, sabe-se que eventual discussão sobre o débito tributário não é suficiente à suspensão de sua exigibilidade, sendo necessária a verificação de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN a autorizá-la, o que, in casu, não foi demonstrada pela devedora.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Como a executada ofereceu percentual do seu faturamento à penhora, determino a sua intimação para que instrua o feito com documentos comprobatórios do valor a que corresponderia, hoje, o percentual indicado, de modo a cotejá-lo com o valor da execução.
Atente a Executada que o não atendimento a esta determinação conduzirá ao indeferimento da espécie de garantia ofertada e o prosseguimento tal como requerido pela Exequente.
Com o retorno da devedora, abra-se vista à Exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o valor a que corresponde 5% do faturamento líquido da empresa executada, oferecido à penhora, observado o valor do débito exequendo.
Em seguida, venham os autos conclusos.