Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047216-84.1997.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: USINA CARAPEBUS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GILBERTO AUGUSTO TR. V. RIBEIRO (OAB RJ007683)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB RJ128569)
ADVOGADO(A): ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB RJ113872)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a inclusão do bem IMÓVEL rural denominado “Capim Angola”, situado no 2° Distrito de Macaé, Matrícula 89, fls. 90, do Livro 2 no 3° Ofício Notarial e Registral – 3° Ofício de Macaé/RJ, medindo 3 alqueires, no sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), fixando-o, portanto, em R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado, só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e nas condições do art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis arrematados não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.