Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080497-04.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FORCEJAR FLORES LTDA
ADVOGADO(A): TARCIANA BASTOS SOUZA (OAB RJ133158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de FORCEJAR FLORES LTDA, suspensa em razão de parcelamento administrativo do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 98 este Juízo determinou a suspensão do processo no status "SUSP/SOBR - Parcel. Débito", com a devida baixa de restrições no sistema SERASAJUD. No evento 104, a exequente ratificou a existência do parcelamento e requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Por sua vez, no evento 106, a executada peticionou sob a forma de "chamamento do feito à ordem", alegando descaso da União quanto ao cumprimento das ordens exaradas nos eventos 47 e 65. Sustenta que, apesar da conversão definitiva dos valores bloqueados (R$ 31.691,72) em pagamento (confirmada no evento 77), a Fazenda Nacional ainda não apresentou o demonstrativo de cálculos atualizado com o devido abatimento, tampouco informou o valor das parcelas remanescentes.
Examinados, decido.
O processo encontra-se em estágio de suspensão por força do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, em decorrência do parcelamento da dívida. Contudo, a suspensão da exigibilidade não retira da executada o direito à transparência sobre o saldo residual de sua dívida, especialmente após a ocorrência de amortização significativa por meio de constrição judicial.
Conforme se extrai dos eventos 47, 65 e 74, foi determinada e efetivada a transformação em pagamento definitivo do montante de R$ 31.691,72 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD. A instituição financeira confirmou a operação em dezembro de 2025 (evento 77).
Desde então, este Juízo assinalou prazos para que a exequente demonstrasse o impacto desse abatimento no saldo devedor e no valor das prestações do parcelamento vigente. Todavia, a petição de evento 104 limitou-se a informar o parcelamento de forma genérica, sem atender à determinação específica de atualização da conta.
A insurgência da executada no evento 106 é pertinente. O princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e o direito do contribuinte à liquidez exata do débito parcelado exigem que a administração tributária operacionalize a baixa dos valores levantados judicialmente de forma célere. A manutenção de cálculos desatualizados nos autos pode gerar insegurança jurídica e dificultar o controle do adimplemento pela parte devedora.
Diante do exposto, e em reforço aos comandos judiciais anteriores:
Defiro o pedido da executada (evento 106) e determino que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculos atualizado da dívida, comprovando detalhadamente a dedução do valor de R$ 31.691,72 convertido em pagamento (evento 77), bem como informando o saldo remanescente e o reflexo dessa amortização no valor das parcelas vincendas.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à executada por 5 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, mantenha-se a suspensão do feito nos termos da decisão de evento 98.
Intimem-se.