Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044016-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO PAULINO FERNANDES
ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a ré a implementar e pagar à parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 10%, acumulada com a gratificação de raio X que a parte autora já recebe, condenando-a, ainda, ao pagamento de atrasados, a partir da data do laudo pericial ? 20/06/2025 e até a data da implementação do julgado, com inclusão das verbas no contracheque da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento do ofício, com parecer de força executória, encaminhado pelo procurador da ré (considera-se recebido o ofício 10 dias após seu encaminhamento), sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, desde que comprovada nos autos sua falta de colaboração com o regular andamento da fase de execução do julgado. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Gratuidade de justiça deferida. Custas ex lege. Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencida para depósito na CEF, na agência 4117, à disposição do 3º JEF/RJ, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verbapor meio do SISBAJUD. Sentença assinada digitalmente. P.R.I.