Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023097-32.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a perícia contábil requerida pelo Autor, nomeando para tal mister o(a) Dr(a). ANA MARIA DA SILVA.
2. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciados pelo(a) Autor, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, informarem seus contatos (telefones e endereço eletrônico) onde serão recebidas as comunicações do Perito, indicarem seus Assistentes, apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos ou indicarem onde se encontram todos os documentos úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos já realizados, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC, arts. 465 e 466, § 2°).
3. Vindas essas manifestações ou decorridos os prazos assinados, intime-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e proposta de seus honorários, na qual deve informar o(s) local(is) em que se darão seus serviços e diligências eventualmente necessárias, com respectivos custos de deslocamento, alimentação e hospedagem, se for o caso; esclarecer a extensão da análise documental necessária, neste ponto ainda apontando eventual documentação faltante para o desenvolvimento de seu trabalho, que caiba às partes apresentar; e estimar as horas técnicas de trabalho para elaborar o laudo em resposta aos quesitos das partes (CPC, arts. 465, § 2°, c/c Lei n° 9.289/96, art. 10°).
4. Vinda a proposta de honorários periciais, dela dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que também deverão apresentar a documentação eventualmente ainda solicitada pelo Perito (CPC, art. 465, § 3°).
5. Se houver discordância da proposta de honorários periciais, reabra-se vista ao experto para suas considerações e venham conclusos para arbitramento. Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, venham imediatamente conclusos para arbitramento.
6. Fixados os honorários periciais, intime-se o(a) requerente da perícia para que providencie o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida.
7. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos seus trabalhos, indicando o(s) dia(s) e local(is) em que os desenvolverá, encarregando-se das devidas comunicações às partes, com a necessária antecedência de 5 dias, por meio dos endereços eletrônicos que tenham informado conforme o item 2 desta (CPC, arts. 466, § 2°, e 474), devendo apresentar seu laudo (CPC, art. 473), em princípio, em até 20 (vinte) dias; prazo este reavaliável a partir das estimativas de horas técnicas de trabalho que venha na proposta do(a) Perito(a) e ainda prorrogável, uma vez, pela metade do período, desde que justificadamente pela complexidade da perícia (CPC, art. 476).
8. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC, art. 477, §1º).
9. Se houver impugnação, pedido de complementação ao laudo do Perito do Juízo ou divergência(s) entre ele e o(s) do(s) Assistente(s) da(s) parte(s), intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2°), então dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos.
10. Se não houver ressalvas ao laudo do Perito Judicial, libere-se o depósito para pagamento de seus honorários, após vindo conclusos.
Evento 48, PET1: O petitório da União consta dos autos da Execução Fiscal nº 5027877-83.2022.4.02.5101 e lá será despachado.