Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020117-92.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIALVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS (OAB ES020569)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 43 o INSS informa que foi implementado o benefício de aposentadoria especial NB 217.289.067-1 em 10/2023.
Manifestação do INSS nos eventos 62 e 77.
Manifestação da parte autora no evento 86.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 94.
Manifestação da parte autora no evento 98.
Demonstrativo para expedição de ofício requisitório no evento 100.
Proferida decisão no evento 122.
Manifestação da Contadoria no evento 137.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Manifestação da parte autora no evento 144.
Manifestação do INSS no evento 145.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 40, na data de 11/10/2023, assim dispôs:
"6. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1992 a 04/10/1995, 01/11/1993 a 30/07/1996 e 19/11/1998 a 16/07/2019;
b) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 18/05/2019 (reafirmação da DER), que fixo também como DIB (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%);
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 18/05/2019 (reafirmação da DER), deduzindo-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício não acumulável.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
A sentença transitou em julgado na data de 07/12/2023.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Do Tema 1050
Ao julgar o REsp 1847860 o STJ firmou a seguinte Tese:
Tese firmada (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ ao fixar o Tema 1.050, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
Oportuno registrar que a tese firmada no enunciado do Tema 1050, ao determinar que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, não fez distinção entre benefícios de mesma espécie1. Também nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 STJ. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica sobre cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação - Independentemente de o benefício recebido na via administrativa tratar-se ou não daquele debatido na via judicial, é aplicável a tese firmada no Tema n. 1.050 pelo STJ - Na hipótese, a ação para obter benefício previdenciário foi ajuizada em 19/5/2022, com citação do INSS em 15/8/2022, antes, portanto, do recebimento do benefício assistencial (administrativo), em 1/9/2022 - Nessa esteira, é aplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ - Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3 - AI: 50278403520244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2025)
É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo ser aplicado o Tema 1.050 do STJ.
Ao autor foram concedidos os seguintes benefícios previdenciários:
Nos termos do artigo 124, I da Lei 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto da aposentadoria e do auxílio-doença. Essa questão é incontroversa.
Porém, correto o advogado da autora no ev. 144, de modo que deve ser observada a aplicação do Tema 1050 para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência.
DOS CÁLCULOS
Há controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes.
Entretanto, tal questão será dirimida pela Contadoria.
Por todo o exposto, encaminhem-se os autos para a Contadoria, para nova elaboração dos cálculos dos honorários de sucumbência, nos exatos termos do título executivo judicial e da presente decisão, já que os cálculos do principal é incontroverso entre as partes, como se vê no ev. 86.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
1. Tribunal Regional Federal da 6ª Região TRF-6 - Agravo de Instrumento: AI 6007192-33.2024.4.06.0000 MG, decisão proferida em 16/05/2025, Desembargador Federal Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA.