Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080399-19.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUZIA FERNANDES DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA (OAB RJ160997)
RÉU: BOA SORTE DE MADUREIRA LOTERIAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ132896)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 61:
i) Indefiro a produção de prova oral, porquanto não necessária para o deslinde da questão. As questões fáticas deverão ser dirimidas a partir da apreciação dos documentos juntados;
ii) Defiro o pedido de apresentação de Imagens de circuito interno, do dia 22/08/2024 relativo ao período de 09:30hs até às 09:53hs, a ser apresentada pela BOA SORTE DE MADUREIRA LOTERIAS LTDA. Prazo: 15 dias;
iii) A parte autora requer a realização de perícia na especialidade DOCUMENTOSCÓPICA. Neste contexto, para melhor apreciação do caso, constato ser necessária a realização de perícia para comprovar a autenticidade do bilhete premiado.
Contudo, em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a questão fática posta na ação - comprovação da autenticidade do bilhete premiado- demanda a realização de perícia o que é inviável no âmbito dos juizados.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
No caso dos autos, a ação demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar a autenticidade do bilhete premiado. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista a necessidade de análise minuciosa de diversos elementos e características do bilhete, utilizando técnicas científicas e métodos forenses para determinar autenticidade, origem e integridade.
Dessa forma, à Secretaria para convolar o rito para procedimento comum, continuando o feito vinculado a este Juízo.
DETERMINO a realização de perícia na especialidade DOCUMENTOSCÓPICA, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno que os honorários serão no valor de R$ 362,00, nos termos do art. 28 da Resolução 305 de 07/10/2014 e da Resolução nº 937 de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 da Resolução 305 de 07/10/2014.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente(s) técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias.
À Secretaria para:
1. Diligenciar perito disponível na especialidade determinada, devendo informar data e local da perícia, respeitando o prazo previsto no terceiro parágrafo desta decisão;
2. Com a aceitação do encargo, deverá ser feita a nomeação do perito no sistema EPROC;
3. Marcar a perícia por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo conforme data, horário e local fornecido pelo perito, intimando as partes e o perito;
4. Caso a perícia seja realizada nas salas de perícia localizada na Avenida Venezuela, deverá ser feito o agendamento da sala;
5. Tudo cumprido, suspenda-se o feito no aguardo da perícia designada.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, respondendo fundamentadamente os quesitos da parte autora e do réu.
Intimem-se para ciência.