Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006644-08.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: JOSE PEDRO SELESTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício (DIB) em 30/09/2024, correspondente à data da citação.
Sustenta o recorrente que a fixação da DIB na citação viola os princípios da verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional, pois a perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente desde maio de 2024, havendo ainda laudos médicos anteriores que indicam incapacidade já na data do requerimento administrativo (10/04/2024).
Requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na DER ou, subsidiariamente, na data do início da incapacidade apontada pela perícia (maio de 2024).
Não há contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, diante da divergência entre a data fixada na sentença (citação) e as datas indicadas pelo recorrente (DER ou DII).
A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente com base na perícia judicial, mas fixou a DIB na data da citação, sob o fundamento de que a DII (maio de 2024) é posterior à DER (10/04/2024) e anterior ao ajuizamento da ação. O recorrente, por sua vez, sustenta que a incapacidade já estava presente na DER, conforme laudos médicos particulares e do SUS, e que a perícia confirmou a incapacidade desde maio de 2024, razão pela qual a fixação da DIB na citação seria indevida.
Examinando os autos, verifica-se que a perícia judicial é clara ao afirmar que a incapacidade é total e permanente e que se iniciou em maio de 2024. Embora existam documentos médicos anteriores, não há prova técnica conclusiva de incapacidade na DER (10/04/2024), pois o próprio perito delimitou a DII como sendo maio de 2024, após a DER.
Em casos de aposentadoria por invalidez, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando esta é posterior ao requerimento administrativo, e não na data da citação, salvo ausência de elementos para fixação anterior, o que não ocorre aqui.
Assim, a sentença merece reforma parcial para ajustar a DIB à data do início da incapacidade (maio de 2024), conforme fixado pela perícia judicial, pois esta é a prova técnica prevalente e convergente com os demais elementos dos autos. Não há respaldo para retroagir à DER, pois não há demonstração inequívoca de incapacidade naquele momento, sendo insuficientes os laudos particulares para infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a data de início do benefício (DIB) em maio de 2024, conforme indicado pela perícia judicial, mantidos os demais termos da sentença.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.