Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053419-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DA SILVA SARAGOCA
ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
NELSON DA SILVA SARAGOCA ajuíza a presente ação pelo Procedimento Comum em face da BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer:
(...) a) A concessão da Benesse da Gratuidade de Justiça, vez que o Autor não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, caso não seja o entendimento deste Juízo, pugna pela concessão do benefício sendo observada a legislação estadual aos idosos; b) A citação do Réu para que querendo apresentem suas defesas; c) Que o julgamento dos autos observe o tema 1.150 do STJ; d) Que haja a condenação dos Réus nos danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) Que haja a condenação dos Réus nos danos materiais devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 509 do CPC" (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 15).
Para tanto, narra que tomou conhecimento de que os valores pagos a título de PASEP estavam aquém da realidade.
Os autos foram originalmente distribuídos, em 19/06/2024, para a 5ª Vara Cível da Regional de Madureira (Evento 1, Pág.1).
O Juízo Estadual declinou da competência deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal (Evento 1, Pág. 522).
Em 30/05/2025, os autos foram distribuídos por sorteio para a 27a. Vara Federal (Evento 2).
O autor sustenta que os índices correspondentes ao IPC, de 42,72% relativos a janeiro de 1989 (Plano Verão) e de 44,80% referentes a abril de 1990 (Plano Collor), não foram aplicados, tendo ambos sido suprimidos.
Na decisão de Evento 3, foi concedida a gratuidade de justiça.
Citada, a União apresentou contestação em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Aponta a prescrição do direito da autora e afirma a ausência de plausibilidade da pretensão apresentada (Evento 12).
O Banco do Brasil, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo à União a legitimidade para responder à demanda. Aduz, ainda, a incompetência absoluta da justiça Comum e a ocorrência de prescrição decenal. Ao final, impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pelo sobrestamento do feito (Evento 20, Doc.1).
A União e o Banco do Brasil se manifestam no sentido de que não há outras provas a serem produzidas (Eventos 35 e 36).
A parte autora pugna pela produção de prova pericial contábil (Evento 37).
Conclusos, decido.
Compulsando detidamente os autos, vertifica-se que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre os valores mantidos em sua conta individual do PASEP, referentes aos períodos de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor).
Quanto ao tema, no julgamento do REsp nº 1.895.936, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, em 13/09/2023, fixou as seguintes teses alusivas à conta PASEP:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Ainda que não tenha sido discutida a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, houve expressiva modificação do posicionamento daquela Corte Superior.
Segundo o voto condutor, está mantida a orientação quanto à necessidade de a União compor o polo passivo das ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta do PASEP, por aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
No entanto, nas ações judiciais que tratam da responsabilidade por falha do banco na gestão da conta do PASEP, devido a desfalques nessa conta ou na falta de incidência de índices de juros e de correção monetária na forma da lei, a União não detém legitimidade passiva para integrar a relação jurídico-processual.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021)
Em consequência, as pretensões dirigidas à falha na prestação de serviço da instituição financeira relativamente à conta individual, seja por saques indevidos, seja pela ausência de atualização e de aplicação de juros sobre o saldo do Pasep, são de inteira responsabilidade da instituição financeira. É, portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
Justamente por se tratar de pretensão dirigida à pessoa jurídica de direito privado, foi afastada também no julgamento do Tema 1150, a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.205.277/PB sob a sistemática dos recursos repetitivo e que determinava a observância do prazo previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, de cinco anos, no caso de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Quanto ao prazo prescricional, a tese firmada na análise do Tema 1150, afirmou, quanto à pretensão dirigida contra o Banco do Brasil - por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei - a aplicação do prazo decenal com base no art. 205, do CC, o qual, também segundo entendimento da Corte, teria início somente a partir da ciência, comprovada, do titular do direito subjetivo violado, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata.
Logo, apenas haverá necessidade de a União integrar o polo passivo das ações quando a discussão envolver as contribuições realizadas no Fundo e questionamento quanto aos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. E, afirmada a legitimidade da União, o prazo prescricional da pretensão será quinquenal, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32.
No caso concreto, o pedido inicial fundamenta-se em alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na incorreta aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP.
Diante dessa causa de pedir, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acima reportado, reconhece-se a ilegitimidade passiva da União, porquanto a responsabilidade pela gestão e atualização das contas individuais do PASEP é atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil S.A..
Desse modo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 45, § 3º, do CPC, com a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem, dispensada a suscitação de conflito de competência.
Assim dispõe o art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil:
“O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.”
Cabe salientar, por fim, que, a teor do enunciado da Súmula 150, do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifica a presença, no processo, das pessoas sujeitas a sua jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
- reconheço a ilegitimidade passiva da União, diante da ausência de interesse jurídico que justifique a sua presença no polo passivo desta demanda, e determino sua exclusão da lide.
- declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no art. 109 da Constituição Federal e;
- determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de origem, 5ª Vara Cível da Regional de Madureira (Processo nº 0814397-65.2024.8.19.0202), por ser o juízo competente para apreciar a matéria, nos termos da Súmula 42/STJ e Tema 1150 daquela Corte c/c art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.