Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002128-32.2025.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL FELICIO DA CUNHA (OAB RJ176035)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por MARIA ROSA DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do ex-servidor Jaime de Oliveira Lima.
A sentença proferida no Evento 47.1 julgou procedente o pedido, condenando a União à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (22/10/2024), com os acréscimos legais devidos.
Certificado o trânsito em julgado, o feito teve sua autuação retificada para a fase de Cumprimento de Sentença. No Evento 58.1, este Juízo determinou a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da pensão).
Nos Eventos 65.1 a 65.6, a União atravessou petição acompanhada de documentos (Nota Informativa SEI nº 41396/2025, Portaria CGBEN/MGI nº 11.158 e fichas financeiras do SIAPE/Sigepe), alegando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a inclusão da exequente em folha de pagamento a partir de novembro de 2025.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela União (Eventos 65.1 a 65.6) indica a adoção das providências administrativas necessárias para a implantação do benefício. Todavia, a efetiva satisfação da obrigação de fazer depende da conferência pela parte credora quanto à regularidade do valor implantado e à data do início do pagamento em folha.
Assim, para o regular prosseguimento do feito e o início da fase de apuração do quantum debeatur (obrigação de pagar) relativo às parcelas vencidas entre a data do óbito (22/10/2024) e a véspera da efetiva implantação, faz-se necessária a manifestação da exequente.
Ante o exposto, DETERMINO:.
I- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Manifeste-se sobre os documentos do Evento 65.1 a 65.6, informando se foi cumprida a obrigação de fazer e se houve a correta implantação do benefício em folha de pagamento;
b) Caso entenda que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, e com o intuito de adiantar a fase executiva, poderá, desde já, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (planilha de cálculos), nos termos do art. 534 do CPC.
II – Vindo a planilha de cálculos, intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Inexistindo impugnação ou havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente:
a) Proceda a Secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestarem sua concordância;
b) Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado pelo patrono antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte autora, mediante juntada do respectivo contrato.
c) Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que o s dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
IV – De outro modo, apresentada impugnação pela União, dê-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
V – Caso a exequente aponte erro ou descumprimento na implantação (item I-a), venham os autos conclusos com urgência para análise da obrigação de fazer antes do prosseguimento da fase de cálculos.
Cumpra-se.