Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060508-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JANETE MARIA ROCHA LIMA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELANTE: PAULO ROBERTO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.095 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Os apelantes sustentam irregularidades na constituição em mora e nos atos expropriatórios, bem como alegam impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.
2. A Lei nº 9.514/97 exige a prévia constituição em mora do devedor mediante intimação pessoal promovida pelo oficial do Registro de Imóveis ou por meio admitido em lei, sob pena de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária.
3. A certidão de inteiro teor do imóvel comprova a regular intimação dos apelantes para purgação da mora no ano de 2022, sem que tenham adotado providências para quitação do débito.
4. Regularmente constituída a mora e não purgado o débito, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, ocorrida em 2024, observa o procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97.
5. A credora fiduciária comprova o envio das notificações referentes às datas dos leilões extrajudiciais, mediante correspondências, editais de publicação e aviso de recebimento assinado pelos autores, em conformidade com o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
6. A pandemia da COVID-19, embora tenha produzido relevantes impactos econômicos e sociais, não afasta, por si só, a incidência do procedimento legal da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97.
7. Apelo interposto por JANETE MARIA ROCHA LIMA BARROS e OUTRO conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por JANETE MARIA ROCHA LIMA BARROS e OUTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.