Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005205-07.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: G R PEIXOTO SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO (OAB RJ167691)
APELANTE: GIOVANNA RESSIGUIER PEIXOTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO (OAB RJ167691)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PAGAMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE. NÃO RETROATIVIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
4. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
5. A instituição financeira acostou aos autos as planilhas, os extratos, a cópia dos contratos e todos os documentos que evidenciam a contratação do empréstimo e a inadimplência, não havendo que se falar em inexigibilidade do título exequendo. Cabe ainda registrar que a Contadoria Judicial confirmou a regularidade dos documentos acostados pela instituição financeira.
6. No caso em análise, a instituição bancária informa que o inadimplemento se iniciou a partir do mês de novembro de 2023, a partir do não pagamento da parcela 11. Noutro giro, aduzem os apelantes a quitação do contrato nº 10500569, no valor de R$ 87.573,06. Analisando-se a documentação pelos recorrentes, evento 1/1º grau COMP5, verifica-se que a última parcela quitada antes do ajuizamento da ação ocorreu em outubro de 2023.
7. A ausência de pagamento das parcelas acarretará o vencimento antecipado da dívida, ensejando a imediata execução judicial, como ocorreu, porquanto, quando do ajuizamento da ação, as demais parcelas do financiamento estavam em aberto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004653-50.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028309-68.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.02.2024.
8. O título exequendo é plenamente exigível, uma vez que, à época da propositura da ação executiva, as parcelas do empréstimo encontravam-se em aberto. Neste sentido, conforme consignado na sentença recorrida, as demais parcelas somente foram adimplidas após o ajuizamento da execução, de modo que o adimplemento posterior não torna inexigível o título, mas gera a necessidade de abatimento no momento adequado, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é vedado o uso de critérios meramente objetivos para aferir a gratuidade da justiça. Foram fixadas as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade (STJ, Corte Especial, REsp 1988687, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 17.09.2025).
10. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
11. Não há documentos atualizados nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, os apelantes desistiram do pleito de gratuidade na primeira instância.
12. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074387-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024.
13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.