Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078629-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IRRF SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA. Decreto nº 70.506/1972. ARTIGO VII. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A REMUNERAÇÃO E ROYALTIES OU RENDIMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE DA EMPRESA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA E RECURSO PREJUDICADOS.
I. Caso em Exame
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, para “declarar a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a recolher Imposto de Renda incidente sobre as remessas de valores relativos às futuras contratações de prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, de empresas domiciliadas na França que não possuam estabelecimento permanente no Brasil, bem como para reconhecer o direito de repetição, por restituição ou compensação, do imposto já suportado em decorrência dos contratos n. 0040.0074593.12.2 e 0040.0066031.11.2 celebrados com BEICIP-FRANLAB e dos contratos n. 0040.0101437.16.2 e 0040.0086923.13.2 celebrados com CGG SERVIÇOS, tudo a ser apurado em liquidação, com os acréscimos devidos conforme a legislação tributária para repetição de indébito.”, nos termos requeridos pela parte autora.
II. Questão em discussão
2. São seguintes as questões discutidas nos autos: (i) ilegitimidade ativa ad causam; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) cabimento ou não da incidência de IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior pela parte autora, à luz do disposto na Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrado entre Brasil e França, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 87/71, e promulgado pelo Decreto nº 70.506/1972; (iv) necessidade de perícia judicial contábil para a análise do pedido de repetição de indébito, na hipótese de provimento do pedido declaratório, em razão de relação de prejudicialidade.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito, na medida em que a apelada procede ao recolhimento dos tributos em decorrência do disposto pelo art. 128 do CTN.
4. A alegada ausência de interesse processual esbarra na própria resistência da União Federal/Fazenda Nacional, manifestada em contrariedade à pretensão da parte autora.
5. Na linha do julgado do C. STJ acerca da matéria (REsp n. 1.759.081/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020), é preciso analisar se, embutido no contrato de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, está o pagamento de royalties (Artigo 12 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo XII da Convenção) e, somente após, é que se poderia estabelecer o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas” (Artigo 7 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo VII da Convenção), haja vista que a Convenção, baseada no modelo de tratado da OCDE, contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses.
6. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio da especialidade, de forma que, havendo norma inserta em tratado ou convenção internalizada no ordenamento jurídico pátrio, esta última passa a ser aplicada no caso específico que envolva situações e sujeitos descritos no tratado ou convenção, sem que tal circunstância configure, propriamente, revogação ou derrogação da norma de direito interno.
7. O parágrafo 1 do Artigo VII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, que trata do “lucro das empresas”, prevê que o lucro de uma empresa de um Estado Contratante só é tributável nesse Estado, exceto se ela exercer sua atividade no outro Estado contratante, mediante estabelecimento permanente ali situado, situação na qual se admite a tributação, embora somente na medida em que os lucros sejam imputados a esse estabelecimento permanente. O parágrafo 5, contudo, afasta a aplicação desse Artigo 7 nos casos em que houver, na Convenção, previsão de tratamento tributário específico a determinados rendimentos que compõem o lucro das empresas, a exemplo dos royalties, previstos no Artigo 12.
8. Na Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87/71, e promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972, não há disposição que iguale a remuneração por assistência técnica ou serviços técnicos aos royalties, tampouco se apresenta hipótese de regra expressa relativamente a “outros rendimentos”, ou “rendimentos diversos”.
9. A única exceção prevista no Artigo VII da Convenção entre Brasil e França para a tributação no outro Estado é quando a empresa exerce a atividade no outro Estado contratante por meio estabelecimento permanente ali situado, o que também não se aplica ao caso presente.
10. Não há como apreciar a integralidade dos pedidos sem a realização de perícia judicial, para fins de correlacionar com exatidão os valores recolhidos a título de IRRF com os impostos apurados em decorrência pagamentos realizados em favor das empresas francesas durante a execução dos contratos tratados nos autos, de forma a viabilizar a apuração do montante do indébito.
11. Tendo em vista que a parte autora formulou, no curso da demanda, o requerimento para a realização de perícia judicial contábil, impõe-se a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo
12. Remessa necessária e apelação cível conhecidas. Sentença anulada, de ofício. Remessa e recurso prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União Federal/Fazenda Nacional para, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da perícia judicial contábil, ficando prejudicadas a remessa e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.