Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0007708-34.2006.4.02.5001/ES
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar na qual a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA obteve medida liminar que lhe permitiu o uso de locomotivas importadas, na qualidade de fiel depositária, mediante a apresentação de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, "até o trânsito em julgado da ação principal" (0009109-68.2006.4.02.5001).
A título de relatório, reproduzo o constante do Evento 246:
Confira-se a Ementa do Agravo de Instrumento nº. 2008.02.01.003396-3- evento 229, OUT26:
Após a referida decisão, a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. - FCA, apresentou carta de fiança bancária, no evento 229, OUT26, pag. 30:
Em face de tal decisão, a União Federal apresentou Embargos de Declaração, ao qual foi negado provimento, na data de 31/03/2009 - evento 230, OUT27 - pag 19:
Referidos Acórdãos transitaram em julgado em 16/07/2009 - evento 230, OUT27 - pag. 24:
Não obstante o que restou decido no citado Agravo de Instrumento, certo é que no julgamento da Apelação interposta nos autos da presente Medida Cautelar nº. 0007708-34.2006.4.02.5001, restou decidido que - evento 230, OUT27, pag. 27:
Em face de tal Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A e pela UNIÃO FEDERAL, que restaram assim decididos pela 3ª Turma Especializada da 2ª Região, na data de 31/05/2016 - evento 230, OUT27 - pag. 39/42:
A decisão proferida em sede de apelação foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial (evento 293, DECSTJSTF1), esclarecendo ainda o que segue:
RECURSO ESPECIAL Nº 1750871 - ES (2018/0158216-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A ADVOGADOS: SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954 ANDRE HERMANNY TOSTES - RJ048365
EMENTA TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
(...)
"Como se extrai das discussões travadas no órgão colegiado (fls. 437/487), conquanto se tenha ponderado sobre a correção da pena de perdimento aplicada às locomotivas, decidiu-se pela manutenção da cautelar até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, tendo em vista a suspensão dos serviços ocasionar maior prejuízo à União. A questão foi enfrentada, de forma resumida, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.119/1.134):
Está claro, e consta do voto condutor, que pela especificidade do caso - pena de perdimento de locomotivas haveria razão para a manutenção da cautela enquanto não transitada em julgado a decisão desfavorável no feito principal, afastando-se a aplicação cogente do art. 808, III, do CPC vigente e permitindose a continuidade da exploração das locomotivas, mesmo com a interposição dos recursos excepcionais. Entendeu o colegiado, por unanimidade, que a improcedência do pedido cautelar poderia gerar maior prejuízo à União do que a manutenção da medida protetiva, dado o patente interesse coletivo na questão. Após o debate do voto vista do Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, concluiu o colegiado por seguir os fundamentos do voto proferido anteriormente pelo Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro (anulado em razão da incompetência da turma administrativa para o julgamento deste feito - fls. 657/658), no sentido de que não há óbice, em casos muito específicos, para que se mantenha a cautela, mesmo quando improcedente o pedido principal. No caso, em vista da gravidade da pena de perdimento de 30 locomotivas, e verificando o colegiado que tal pena somente poderia ser ultimada com o trânsito em julgado da decisão nos autos principais por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (2006.02.01.008643-0), achou-se por bem a manutenção da cautela até o trânsito em julgado daquela decisão. Frise-se que a própria autoridade administrativa já autorizara a utilização econômica dos bens, em vista da evidente lesão ao interesse coletivo que a paralisação do serviço acarretaria, em especial ao escoamento de grãos na região. Certo é que nunca se reconheceu a presença do fumus boni iuris, as foi privilegiado, de forma excepcional, o periculum in mora, dado o caráter social da atividade e os reflexos que a paralisação do serviço acarretaria para a economia do país, para a geração de empregos e para a própria arrecadação da União Federal. Mesmo porque, a cautela requerida e mantida, não teria natureza de antecipatória, mas meramente assecuratória, existindo plausibilidade jurídica para afastar o disposto no art. 808, III, do CPC então vigente, a teor, a contrario sensu, do que permite o art. 810 do mesmo diploma legal: "O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolhe a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Ou seja, firmouse o entendimento de que nem sempre o procedimento cautelar é absolutamente dependente do principal (art. 796 do CPC então vigente) de forma que nada obsta a manutenção da eficácia da cautelar em razão de relevante interesse coletivo, dada a desvinculação entre a sentença proferida nestes autos e àquela proferida nos autos principais, como explanado nas notas taquigráficas daquele julgamento.
Inicialmente, proferi decisão não conhecendo do recurso especial. Diante da fundamentação trazida em agravo interno, exerci o juízo de retratação, para fazer uma melhor análise dos autos. Entretanto, impossível a transposição da barreira do conhecimento.
Conforme se depreende das razões extraídas da fundamentação do acórdão recorrido (acima transcritas), foi empreendida uma análise específica de fundo fático, bastante particularizada no caso destes autos.
Como exemplo, transcrevo novamente o seguinte trecho: "No caso, em vista da gravidade da pena de perdimento de 30 locomotivas, e verificando o colegiado que tal pena somente poderia ser ultimada com o trânsito em julgado da decisão nos autos principais por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (2006.02.01.008643-0), achou-se por bem a manutenção da cautela até o trânsito em julgado daquela decisão. Frise-se que a própria autoridade administrativa já autorizara a utilização econômica dos bens, em vista da evidente lesão ao interesse coletivo que a paralisação do serviço acarretaria, em especial ao escoamento de grãos na região".
Revolver essas questões fáticas, para adotar conclusão diversa, implica em providência vedada por força da Súmula 7/STJ. Pelo mesmo motivo, impossível ao Superior Tribunal de Justiça examinar as especificidades do caso concreto, à luz de argumentação circunstanciada em aspectos fáticos e probatórios.
Ademais, as razões recursais deduzidas pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Desse modo, aplica-se também ao caso a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, os seguintes fundamentos não foram objeto de impugnação específica pelo recurso especial: (i) "a própria autoridade administrativa já autorizara a utilização econômica dos bens, em vista da evidente lesão ao interesse coletivo que a paralisação do serviço acarretaria, em especial ao escoamento de grãos na região"; (b) "nunca se reconheceu a presença do fumus boni iuris, as foi privilegiado, de forma excepcional, o periculum in mora, dado o caráter social da atividade e os reflexos que a paralisação do serviço acarretaria para a economia do país, para a geração de empregos e para a própria arrecadação da União Federal". Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator"
O trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2022 - evento 293, DECSTJSTF1 - pag. 79:
Ou seja, decidiu-se pela manutenção da cautelar até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, tendo em vista a suspensão dos serviços ocasionar maior prejuízo à União.
Registre-se que, ao contrário do que decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2008.02.01.003396-3 (que exigiu a prestação de garantia), nos autos da presente Medida Cautelar, NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
De outro lado, o processo principal ajuizado pela autora, sob o nº. 0009109-68.2006.4.02.5001, teve o pedido julgado improcedente, mantendo-se a pena de perdimento aplicada, cujo trânsito em julgado se deu em 25/08/2022 - evento 303, ANEXO3, conforme se extrai das peças anexadas ao Evento 303.
Registre-se, por oportuno, que a autora comprova nos autos (evento 304, PET1) que efetuou contato com a União Federal desde junho/2022 para tratativas quanto à melhor forma de operacionalizar a entrega das locomotivas, as quais já estariam, portanto, disponibilizadas ao referido ente público (evento 304, ANEXO2).
No Evento 324, a parte autora apresentou Laudo Técnico sobre as locomotivas, conforme solicitado pela União Federal no Evento 307.
Foi realizada audiência de conciliação na data de 09/07/2025, em que a "A União Federal consignou que entende, devido ao decurso do tempo e as especificidades dos bens, ser inviável qualquer tipo de êxito em leilão, razão pela qual o valor desses bens deve ser indenizado, conforme o valor declarado pela parte autora à época da importação, devidamente atualizado pela SELIC, devendo, ainda, ser oferecida uma garantia de pagamento."
Foi então determinada a apresentação, pela União, do valor atualizado das autuações, o que restou cumprido no Evento 353 (R$ 197.724.750,35, em 08/2025).
Por sua vez, no Evento 360, requer a autora a extinção da execução.
DECISÃO, Evento 363.
Petição da União Federal, Evento 366, na qual aduz que o pedido de indenização funda-se no dever de responsabilidade do depositário, em consonância com o art. 161 do CPC.
Petição da autora no Evento 374, na qual aduz que a contratação do seguro garantia foi realizada independentemente de qualquer determinação judicial, sendo certo que o seguro restou mantido até a entrega das mercadorias, as quais, salienta, já estariam a disposição da União Federal.
É, o Relatório.
1. Da Apólice de Seguro Garantia
Da análise detida dos autos, verifico que, em razão do que decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2008.02.01.003396-3 (deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação apelação, mediante prestação de garantia), no curso do feito, a decisão do Evento 263 deferiu a substituição da Carta de Fiança por uma Apólice do Seguro Garantia, sendo esta última devidamente acautelada nesta Secretaria da 2ª Vara Federal Cível, conforme decisão do Evento 273 e Certidão do Evento 275.
Verifica-se que a oferta de garantia pautou-se, especialmente, pelo que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2008.02.01.003396-3.
Não obstante, certo é que a decisão proferida no citado Agravo de Instrumento restou superada pelo que decidido nos autos da medida cautelar deferida, que não exigiu a apresentação de garantia, conforme visto no relatório acima.
Veja-se que da EMENTA do acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do TRF2, que julgou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou a apelação (Evento nº 230, OUT27, p. 27/42) constou expressamente que:
Outrossim, a própria petição do Evento 374 salienta que apesar da procedência do pedido cautelar ter sido decidida sem qualquer vinculação de garantia, "... a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA optou por manter o seguro até a entrega das locomotivas, por sua própria segurança."
Sendo assim, tendo sido superada a exigência da garantia no caso em tela, verifica-se que a solução da lide não poderá ser abarcada pela apólice de seguro garantia em questão, a qual, conforme informado, sequer restou renovada pela autora.
Por conseguinte, torno sem efeito o item "2" do Evento 363.
Ainda, fica intimada a autora para comparecimento junto ao balcão da Secretaria do Juízo a fim de diligenciar o recebimento do respectivo documento, mediante termo de entrega (levantamento pela autora do documento acautelado em Secretaria, referente à Apólice de Seguro Garantia nº. 0306920189907750229280000 (Evento 275), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de descarte do mesmo.
2 - Da necessidade de prévia perícia
Conforme visto, a parte autora obteve pronunciamento judicial favorável na presente ação cautelar e manteve-se na posse de 30 locomotivas (submetidas à pena de perdimento) durante o curso do feito, situação esta que deveria perdurar somente até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, sob o nº. 0009109-68.2006.4.02.5001, que teve o pedido julgado improcedente, mantendo-se a pena de perdimento aplicada, cujo trânsito em julgado se deu em 25/08/2022.
De um lado, pretende a autora a efetiva entrega das locomotivas à União Federal. De outro lado, pretende a União Federal a responsabilização do depositário pela reparação do dano, nos moldes do art. 161 do CPC, sob o argumento de que os bens estão deteriorados e não apresentam interesse comercial.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Pois bem.
No caso em tela, o pedido de responsabilização do depositário perpassa pela análise de vários fatores, dentre eles o fato de que a decisão pela manutenção da autora na posse dos bens foi tomada pela conclusão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que a suspensão dos serviços poderia ocasionar maior prejuízo à União. Ou seja, havia interesse público apto a justificar o deferimento da cautelar, "dado o caráter social da atividade e os reflexos que a paralisação do serviço acarretaria para a economia do país, para a geração de empregos e para a própria arrecadação da União Federal." É o que se extrai da EMENTA dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2006.50.01.007708-8, transcrita no relatório acima - evento 230, OUT27, PAG. 39/42.
É de se dizer que ambas as partes se beneficiaram da medida cautelar deferida, de modo que eventual conversão em indenização não poderá ser realizada na forma como requerida pela União Federal, de simples cobrança do valor da autuação.
De todo modo, alega a União Federal que os bens estão deteriorados e não apresentam interesse comercial (Evento 366), ao passo que o Laudo de Vistoria carreado aos autos pela autora - evento 324, LAUDO2, aponta que "todas as locomotivas apresentam condições de revenda, mas devido as suas características técnicas há uma grande restrição de venda para o mercado Nacional e Internacional."
Confira-se:
Nessa toada, vislumbro ser imprescindível a realização de perícia/vistoria sobre as locomotivas, por períto a ser desginado por este Juízo, com vistas a avaliar as locomotivas, o local onde se encontram, possível logística com vistas à eventual devolução à União Federal, a ocorrência de dolo ou culpa da parte autora na deterioração dos bens durante a medida cautelar, dada a sua obrigatoriedade de manutenção e cuidado, bem como possibilidade de eventual leilão.
Para tanto, necessário se faz a intimação das partes para que esclareçam a localização atual das locomotivas, bem como para que, pela cooperação, indiquem a formação de profissional apto(a) a realizar o trabalho de perícia/vistoria, inclusive esclarecendo qual a especialidade exigível para tanto.
Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, oportunidade em que deverão prestar os esclarecimentos acima, bem como apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, a ser designado por este juízo. Desde já saliento que os honorários periciais eventualmente fixados deverão ser adiantados pela parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com as informações, retornem os autos conclusos (assessoria).