Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036050-37.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: WILSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO (OAB ES014574)
ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária na qual o autor postula a concessão de pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida (Lei 7.070/82) e indenização por danos morais (Lei 12.190/2010).
Conforme despacho anterior (evento 21.1), foi deferida a realização de perícia médica com geneticista ou, subsidiariamente, médico do trabalho, tendo em vista a necessidade de comprovação técnica da alegada Síndrome da Talidomida.
Ocorre que, consultada a Secretaria deste Juízo, não há médico geneticista disponível no cadastro de peritos desta Seção Judiciária, situação que se repete nas demais Varas Federais da região, conforme informações prestadas (evento 50.1).
Na réplica (evento 37.1), a parte autora reiterou o pedido de perícia com geneticista.
É o relatório. Decido.
Verifico que tornou-se inviável a realização da perícia por meio do Sistema AJG.
Tratando-se de situação excepcional em que não há perito na especialidade designada cadastrado no sistema de assistência judiciária gratuita, de que o autor é beneficiário, o C. STJ tem admitido a possibilidade de realização sem ônus por órgão público federal, a saber:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. 2. A parte que não requereu a realização da prova técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3. Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1190021 MG 2010/0069078-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) (grifei)
Acerca do tema, coaduno com o entendimento do STJ, sobremaneira por entender que é do Estado (da União, em se tratando de Justiça Federal, e dos estados federados, em se tratando de Justiça Estadual) o ônus de provisionar recursos e meios para o custeio da prova pericial indispensável à tutela de direitos dos hipossuficientes, sendo certo que, em caso de impossibilidade de utilização do Sistema AJG (como neste feito), deve ser encontrada outra solução que não viole o acesso pleno à Jurisdição da parte menos favorecida, nem desvirtue a distribuição dos ônus processuais.
É como preceitua, também, o art. 156, §5 º do CPC:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Sendo assim, no caso concreto, diante da inexistência de outros peritos disponíveis no Sistema AJG e considerando a imprescindibilidade da prova pericial, bem como o ônus que recai sobre o Autor, hipossuficiente, determino que a perícia seja realizada por órgão público federal, tendo em vista que cabe à União o custeio das despesas cujos titulares são os beneficiários da justiça gratuita no âmbito da Justiça Federal.
Determino que esta seja realizada por médico geneticista integrante do quadro de profissionais do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, ligado à Universidade Federal do Espírito Santo, não devendo ser pago qualquer valor a título de honorários periciais, pois já é remunerado pelos cofres públicos.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos:
1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) Tal condição clínica é compatível com a denominada Síndrome da Talidomida? Justifique.
2. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo?
3. Existe nexo de causalidade entre o consumo de talidomida pela genitora da autora durante a gestação e a deficiência física?
4. A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique.
5. A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique.
6. A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência?
7. Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Por oportuno, destaco que já constam nos autos quesitos apresentados pela parte autora no evento 28.1 e pelo INSS no evento 8.1, os quais o(a) perito(a) deverá se manifestar.
Intime-se HUCAM, por meio da empresa pública EBSERH responsável por sua gestão, para que designe dia, hora e local para a realização da perícia com médico de seu quadro, nos termos da presente decisão, comunicando-o a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. Encaminhem-se os quesitos do Juízo e das partes (eventos 28.1 e 8.1).
Com a informação, considerando que as partes já formularam quesitos, intimem-se as partes para apresentar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Os quesitos serão entregues ao perito.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Vindo aos autos o laudo, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes, independentemente de intimação pessoal, as quais serão devidamente intimadas acerca desta informação.
Por fim, nada mais havendo, fazer os autos conclusos para sentença.