Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0059776-34.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 320: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 312, que determinou aos beneficiários de título formado em ação coletiva e/ou sucessores que promovam execuções individuais, com base no cálculo homologado neste feito, as quais deverão ser livremente distribuídas. Alega que a decisão padece de omissão, pois deixou de considerar o Termo de Acordo firmado e homologado (evento 114) e que o cumprimento da obrigação com expedição dos requisitórios deverá ocorrer nestes autos com relação a todos os beneficiários do título coletivo.
Intimada a ser manifestar, a ré apresentou contrarrazões no evento 332.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.”
Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição e omissão no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei)
Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Não há, como apontado pela exequente, omissão a ser sanada, pois o Termo de Audiência relativo ao Negócio Jurídico Processual trazido no evento 114 ou a sentença homologatória de acordo juntada no evento 301 não previram que, uma vez estabelecidos os beneficiários e valores respectivos, deveria o pagamento ocorrer nestes autos.
No Termo de Audiência carreado no evento 114, relativo ao Negócio Jurídico Processual celebrado pelas partes, não há qualquer determinação quanto à expedição de requisitórios nestes autos, inclusive, há expressa referência a distribuição de execuções individuais por sucessores. Esse o teor do Termo de Audiência (evento 114):
“Após debates, as partes convencionaram a realização do Negócio Jurídico Processual, com a fixação do calendário para a prática dos atos processuais, nos seguintes termos:
01. Com base na listagem dos aposentados (evento 112) apresentada pela ADUNIRIO, a UNIRIO se compromete a apresentar, no prazo de oito meses, a documentação comprobatória da situação individual do servidor bem como os valores históricos.
02. O prazo prescricional de cinco anos para execução individual do título coletivo contar-se-á da juntada da documentação pela UNIRIO.
03. Os substituidos que faleceram após o ajuizamento da ação coletiva (09/06/2015) tem direito a promover a execução individual, a ser ajuizada pelos seus sucessores.
04. Apresentados os elementos de cálculos, as partes anuem com o pagamento, nos autos da presente ação coletiva, dos atrasados devidos aos beneficiários do título coletivo, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde que vivos no momento da requisição do precatório/RPV, a partir de valores atualizados apresentados pela UNIRIO e objeto de concordância pela Associação autora. Havendo concordância pelas partes quanto aos valores devidos, as mesmas apresentarão os referidos valores, em petição conjunta ou petições sucessivas de juntada e concordância, para posterior homologação pelo juízo;
05. A homologação dos valores referidos no item anterior com a expedição dos respectivos precatórios/RPVs extinguirá a execução com relação aos beneficiários contemplados, com dispensa do procedimento previsto nos arts. 535 e seguintes do CPC;
06. No caso de discordância com relação aos cálculos, caberá à Associação Autora dar início ao cumprimento de sentença em relação aos beneficiários objeto de divergência.
07. As partes se empenharão nos esforços para identificar eventuais litispendências, a fim de evitar o pagamento em duplicidade a beneficiários do título coletivo que tenham recebido ou venham a receber valores, pela mesma razão de fato e de direito, em outra ação.
08. Dos honorários contratuais. Caso pretenda o destaque de verba honorária contratual dos requisitórios a serem expedidos em favor dos beneficiários vivos, a ADUNIRIO deverá juntar: 1) o respectivo instrumento de contrato entre a associação constituinte e o escritório de advocacia; ou 2) o contrato firmado entre o beneficiário e o advogado/escritório de advocacia. Em nenhuma hipótese será deferido destaque de honorários contratuais após a expedição (cadastro) do requisitório, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
09. Fica estabelecida multa processual, a ser fixada pelo juízo da execução individual, para a hipótese de ajuizamento em duplicidade de execução com outro processo já existente.
10. As partes requerem a realização de nova audiência no dia 23 de janeiro de 2024 às 14h30min.
11. Finda a presente Audiência Especial, a convenção feita entre as partes, registrada neste termo, será submetida à apreciação da Juíza Coordenadora deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos para controle de sua validade, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do CPC.”
Diferentemente não constou da própria sentença homologatória proferida pelo CEJUSC:
“Ficou definido no termo de audiência do Evento 114, que as partes deveriam apresentar termos para formalização de Negócio Jurídico Processual, especialmente para fixação de Calendário para prática dos atos processuais.
Por fim, havendo concordância pelas partes quanto aos valores devidos, as mesmas deveriam apresentar os referidos valores, em petição conjunta ou petições sucessivas de juntada e concordância, para posterior homologação pelo juízo.
Realizadas as tratativas, a UNIÃO FEDERAL noticiou no evento 273.1 a conclusão integral do trabalho de apuração e identificação dos docentes aposentados, beneficiários desta ação coletiva, com e sem direito à indenização de férias não usufruídas, tendo como base a listagem fornecida pela parte exequente.
A parte exequente concorda com as informações apresentadas pela executada no que diz respeito aos docentos arrolados, mas requer nova intimação da UNIRIO para manifestação quanto aos cálculos de atualização (evento 278.1).
A Executada manifesta acordo com relação aos beneficiários na planilha do evento 278, mas alega excesso de execução, requerendo a intimação acerca da retificação dos cálculos (evento 290.1).
Intimada no evento 291, a exequente concorda (evento 295.1) com a retificação dos cálculos apresentados no evento 290.1.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo opera-se o trânsito em julgado de plano e os autos devem ser remetidos com presteza ao juízo competente. Eventuais custas serão recolhidas conforme estabelecido no acordo.”
Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que não caberia a este juízo versar sobre condição ou cláusula quanto à necessária emissão dos requisitórios neste mesmo feito ou exceção à regra da execução individual de sentença coletiva, as quais não foram incluídas no título executivo, seja o Termo de Audiência ou no dispositivo da sentença.
Neste ponto, pertinente salientar que, de qualquer forma, a teor do art. 113, §1º, do CPC e conforme já explicitado na decisão embargada, compete ao juiz analisar quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio, mesmo na fase de execução, quando esse dificultar o cumprimento de sentença, como se tem no caso.
Vale salientar que determinações posteriores realizadas pelo CEJUSC, inclusive quanto a trâmites para cumprimento e análises posteriores quanto a destaque de honorários não compuseram os termos do acordo e, justamente por isso, não integraram o dispositivo da sentença do evento 301, além de não vincularem este juízo na condução do feito.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.