Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000404-31.2013.4.02.5003/ES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO DE JESUS SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 12):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
- A citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses acima previstas, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.
-O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto.
- No caso dos autos, foram expedidas diversas cartas precatórias, todas com resultado negativo, restando caracterizada a hipótese art. 256, § 3º, do CPC: a citação por edital foi realizada após o esgotamento da tentativa de localizar o apelante em todos os endereços que existiam nos autos.
- Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 21), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 239, 246, 256, §3º, e 257 do CPC, ao reputar válida a citação por edital sem prévia exaustão de meios idôneos de localização da parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto.
No caso dos autos, foram expedidas 3 cartas precatórias (evento 37, 61 e 106) todas com resultado negativo, tendo sido deferidas buscas junto a convênios a fim de se obter novos logradouros, com última tentativa citatória também negativa (evento 145).
Assim, restou caracterizada a hipótese art. 256, § 3º, do CPC: a citação por edital foi realizada após o esgotamento da tentativa de localizar o apelante em todos os endereços que existiam nos autos.”
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a admissão do presente recurso ainda encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614361 MT 2024/0129244-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2306740 MG 2023/0057273-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.