Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043470-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ECOSERVICE COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GIFFONI RODRIGUES (OAB MG157320)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por ECOSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pleiteando i) a exibição do contrato indicado na petição inicial; ii) a suspensão da inscrição de seu CNPJ no CADIN; iii) a condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes; iv) o reconhecimento da prescrição do débito discutido; v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto alegou, em síntese, que foi indevidamente incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sob a alegação de suposta inadimplência perante a Caixa Econômica Federal, em razão do não cumprimento de um contrato do qual não possui ciência.
Defendeu a ocorrência da prescrição do suposto débito, já que “como bem exposto nos e-mails, o contrato encontra-se em aberto há 4380 (quatro mil e trezentos e oitenta dias, ou seja 12 anos)” (sic).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediata exibição do contrato e suspensão da inscrição do CNPJ no CADIN.
Juntou documentos (evento 1).
Recolheu as custas de ingresso (evento 3).
É o relatório. DECIDO.
II. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
III. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está jungido à demonstração da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso, neste momento de análise sumária do feito, referido pedido deve ser parcialmente concedido, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, em que pese a autora ter nomeado a demanda de “ação de exibição de documentos”, trata-se, na verdade, de ação pelo rito comum (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019) com cumulação de pedidos: i) exibição de documento; ii) declaração de extinção de pretensão de cobrança de débito; iii) condenação por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Feita tal consideração, extrai-se dos autos que o CNPJ da autora foi inscrito pela Caixa Econômica Federal, ora requerida, no CADIN (evento 1, DOC20).
Conforme cópias de e-mails trocados entre as partes, o débito que ensejou referida inscrição é oriundo do contrato nº. 19.0174.558.0000011-26 (evento 1, DOC9), cuja cópia do instrumento não havia, até o ajuizamento da ação, sido disponibilizada à requerente (fl. 3, evento 1, DOC19).
Percebe-se, portanto, a existência do documento, o qual se encontra na posse da demandada (art. 397, III, CPC), e a configuração da mora em apresentá-lo à autora, exsurgindo-se, destarte, a probabilidade do direito alegado em relação ao pedido de exibição.
Dessume-se o perigo de dano da falta de acesso da requerente à origem da dívida, impossibilitando-a de buscar solução visando a suspensão da inscrição de seu CNPJ no CADIN e das consequências ao exercício da atividade empresarial em razão de tal fato.
Já em relação ao pedido liminar de suspensão de referida inscrição não existem, ao menos neste momento de cognição precária, elementos indicativos da probabilidade do direito alegado.
Isso porque, consoante acima exposto, a inscrição foi realizada em razão de inadimplemento de débito oriundo de um contrato aparentemente firmado entre as partes (evento 1, DOC9).
Ademais, não se mostra possível, neste momento, analisar a aventada prescrição da pretensão de cobrança do débito com base simplesmente na informação de que “o contrato encontra-se em aberto há 4380 (quatro mil e trezentos e oitenta dias, ou seja 12 anos)”.
Isso porque podem ter ocorrido causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, sendo prudente, portanto, a prévia oitiva da requerida para análise da questão.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência apenas para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à autora cópia do contrato nº. 19.0174.558.0000011-26.
2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação entre a parte autora e a CEF.
3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos.
4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a CEF para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
6) Após, voltem os autos conclusos.