Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005850-44.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: MARCELO PEREIRA ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ANÁLISE CONJUNTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, diante da existência de visão monocular e das condições sociais e econômicas comprovadas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de prestação continuada exige, cumulativamente, a comprovação de impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e a situação de miserabilidade familiar.
4. A condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor é reconhecida com base no laudo social e não é objeto de impugnação recursal, constituindo matéria incontroversa.
5. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, enquadrando-se no conceito de impedimento de longo prazo de natureza sensorial.
6. O laudo pericial comprova a cegueira irreversível de um dos olhos do autor desde 1993, caracterizando impedimento permanente.
7. A análise conjunta das limitações decorrentes da deficiência visual, do baixo grau de instrução e da extrema vulnerabilidade social evidencia barreiras concretas à inserção e à manutenção do autor no mercado de trabalho.
8. A ausência de reconhecimento de incapacidade laboral pelo laudo pericial não afasta a caracterização da deficiência quando demonstrada a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A visão monocular configura deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
2. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para o BPC exige análise global do conjunto probatório, considerando os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas.
3. A inexistência de incapacidade laboral absoluta não impede a concessão do benefício quando demonstrada a restrição à participação plena e efetiva na sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.