Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001307-65.2024.4.02.5109/RJ
APELANTE: ALEX DE SOUSA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: THALES ANDRADE TUPINAMBA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULA DUARTE CARDOSO (OAB RJ183601)
ADVOGADO(A): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB RJ202706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DE SOUSA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15):
ADMINISTRATIVO. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9514/1997. NOTIFICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE REGULAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALEX DE SOUSA SILVA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, dos leilões e demais atos expropriatórios eventualmente realizados em relação ao imóvel objeto do contrato n.º 8.7877.0512281-0.
2. Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
3. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. A informação de notificação da devedora para quitação da dívida constou no registro de matrícula do imóvel. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
4. O apelante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 03/09/2024, e os leilões foram realizados em 14/10/2024 e 17/10/2024 (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
5. O apelante alega que não houve prestação de contas por parte do credor após o segundo leilão. O autor não formulou pedido de prestação de contas, apenas apresentou a questão como fundamento para nulidade do processo de expropriação. Eventual falta de prestação de contas poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial, contudo, não resulta em nulidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente por se tratar de procedimento posterior à alienação (TRF2, Apelação Cível, 5001569-67.2023.4.02.5006, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 15/03/2024, DJe 18/03/2024 15:23:22).
6. Apesar do benefício da gratuidade de justiça, a condenação em honorários é indispensável e não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme o disposto no art. 98, § 2° do CPC, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência (TRF2, Agravo de Instrumento, 5004338-31.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 15:27:12). Por conseguinte, a sentença merece manutenção integral.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
8. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, por ter desconsiderado que haveria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo anteriormente à alteração legislativa, no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação pessoal do devedor para a purgação da mora, seria indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial.
Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões nos eventos 31 e 34.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
A informação de notificação da devedora para quitação da dívida constou no registro de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL4): (...)
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
O apelante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 03/09/2024 (evento 1, INIC1), e os leilões foram realizados em 14/10/2024 e 17/10/2024 (evento 56, ANEXO3).”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.