Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002597-44.2021.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: CRISTINA CONCEICAO NETTO CASTELLANI
ADVOGADO(A): LUCIANO DOS SANTOS MELLO (OAB RJ154127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar de 14/02/2017.
Ev. 84. Anexo 3. Benefício implantado em 03/2023.
Ev. 85. Impugnação da parte autora ao cálculo dos atrasados elaborados pelo INSS.
DECIDO.
Sabe-se que os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar causas cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
O salário-mínimo considerado é o vigente na data do ajuizamento da ação (Enunciado FONAJEF nº 15). Quanto à determinação do valor da causa, devem ser observadas as normas constantes da legislação processual civil que traz regra específica sobre demandas nas quais são pleiteadas prestações vencidas e vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Voltando a vista para o cálculo elaborado pelo INSS, percebe-se que o réu, ao aplicar o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, constatou que o valor correspondente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas de 12 vincendas superam o limite de alçada dos JEFs na data da propositura da demanda (parcelas de 02/2017 a 04/2022 - R$ 82.552,65 - Ev. 84; anexo2). Assim, o quantum apurado deve ser limitado por uma questão de competência do juízo.
Por outro lado, nota-se que a parte autora não observou, no seu cálculo, o corte de alçada, procedendo à soma de todas as parcelas (02/2017 a 02/2023).
Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos foram arbitrados em face da ré CLEUZA MAIA GUIMARAES RIBEIRO, parte vencida no julgamento do recurso inominado (Ev. 63).
Nesta paisagem, HOMOLOGO EM PARTE O CÁLCULO constante do Ev. 84, anexo2, sendo devido à parte autora o valor de R$ 126.842,30.
Considerando que o quantum total excedeu 60 salários mínimos na data do pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Na mesma oportunidade, a exequente deverá apresenatr demonstrativo discriminado e atualizado dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 524 do CPC.
Após, cadastrem-se as RPVs relativas ao valor da condenação e aos honorários contratuais (Ev. 77), intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Intime-se a executada CLEUZA MAIA GUIMARAES RIBEIRO para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com supedâneo no art. 523 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.