Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055730-72.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CIPRIANO DA CONCEICAO FARIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 155):
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração do evento 84 para RETIFICAR o item 3 da decisão do evento 140, a fim de que passe a constar o seguinte:
3) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 3.505,30 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta centavos), em valores de janeiro/2021, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
MANTÉM-SE os demais termos da decisão embargada não modificados pela presente decisão.
Requisição cadastrada (evento 164).
Os exequentes impugnaram a requisição cadastrada, requerendo sua retificação para que conste a expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais e de sucumbência em nome da sociedade de advogados que os causídicos integram, na proporção de 50% para cada (evento 171).
O INSS concordou com o ofício requisitório e requereu a conversão em renda dos honorários devidos ao advogado público indicando os parâmetros para tal (evento 175).
É o necessário. Decido.
II. Considerando-se a exegese do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, entendo que a legislação pátria autoriza o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.
2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021)
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento do mandato menciona as sociedades de advogado integradas pelos causídicos (evento 1, procuração 2), motivo pelo qual o deferimento é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de conversão em renda em favor do INSS, deve ser deferido desde logo, ficando o ente público ciente de que o cumprimento deve aguardar o envio e pagamento da requisição nos autos.
III. Ante o exposto,
1) DEFIRO a expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais e de sucumbência em nome das sociedades de advogados indicadas, “Ribeiro & Ferraz” – CNPJ nº 24.449.485/0001-63 e “Caldas & Rouge” – CNPJ nº 08.435.582/0001-40, na proporção de 50% para cada.
2) RETIFIQUE-SE a requisição cadastrada no evento 164, conforme deferido no item 1, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com nova vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.
3) Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/
4) DEFIRO desde logo o pedido de conversão em renda, conforme requerido, ficando o INSS ciente de que só será cumprido após o envio e pagamento da requisição do evento 164.
5) Efetivado o depósito, EXPEÇA-SE ofício à CEF - agência 0625 a fim de converter o depósito judicial em renda, na forma requerida, conforme parâmetros informados no evento 175.
6) Cumprido, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC e do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
7) Após, VENHAM conclusos para sentença da execução.