Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009764-96.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: ZENI FERNANDES CARDOSO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9: indefiro. Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Exige-se, portanto, que os elementos constantes dos autos evidenciem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, bem como a existência de risco concreto de lesão ao direito invocado ou de comprometimento da utilidade da futura prestação jurisdicional. Além disso, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória.
Cumpre ressaltar, ainda, que o perigo de dano deve ser atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, justificando a necessidade de imediata intervenção jurisdicional antes da formação da cognição exauriente. Do mesmo modo, especialmente nas tutelas de natureza cautelar, a medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, de modo a evitar a imposição de gravame injustificado à parte adversa, considerando que sua concessão se funda apenas em um juízo de probabilidade.
No caso dos autos, em uma análise inicial, verifiquei que o leilão foi designado para 10/10/2023, há quase três anos, o que afasta a urgência do caso. Não é razoável que se tenha aguardado mais de dois anos para só então se buscar uma tutela de urgência que, como o próprio nomen iuris indica pressupõe imediatidade e risco atual. Assim, entendo por descaracterizada a alegação de urgência que justifique a concessão da tutela jurisdicional pleiteada.
Além disso, não vislumbro, em sede preliminar, a probabilidade do direito invocado pela parte, uma vez que consta nos autos escritura pública de cessão de crédito da CEF para a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 99, COMP7, pág. 2), em razão de o imóvel objeto da lide ter sido gravado com hipoteca em favor do referido banco.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 9, PET1.
Intimem-se. Após, retornem conclusos para análise da apelação.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5009764-96.2023.4.02.5117 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
29/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009764-96.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIRO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO(A): JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB SP255334)
ADVOGADO(A): EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068)
ADVOGADO(A): KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB SP196815)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 119 - 24/07/2025 - APELAÇÃO
Evento 111 - 09/07/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009764-96.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DA CRUZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)
AUTOR: ZENI FERNANDES CARDOSO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO(A): JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB SP255334)
ADVOGADO(A): EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068)
ADVOGADO(A): KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB SP196815)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009764-96.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DA CRUZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)
AUTOR: ZENI FERNANDES CARDOSO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as informações apresentadas pela EMGEA-Empresa Gestora de Ativos, no evento 99, PET1, intime-se a parte Autora ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.