Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022766-97.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: HILDA DE MORAIS CARMO
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO BUENO (OAB RJ082383)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação atribuída à relatoria deste gabinete, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando com apelada HILDA DE MORAIS CARMO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 23/26 - evento 14, OUT4), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento, à parte autora, do valor correspondente às perdas decorrentes do expurgo do índice relativo ao mês de janeiro de 1989, descontados os valores efetivamente creditados, acrescido de atualização monetária pelos índices da poupança, com inclusão dos juros remuneratórios e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razões de apelação (fls. 27/34 – evento 14, OUT4), a CEF alega, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADPF 165, dos REs 626.307 e 591.797, e do AI 754.745/SP, todos pelo STF, bem como dos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS pelo STJ; (ii) a inexistência de diferença a ser creditada; (iii) a impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito adquirido aos índices pleiteados. Ao final, requer o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e o total provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no ponto em que julgou procedente o pedido da autora.
Apesar de regularmente intimada (fl. 3 - evento 15, OUT5), a apelada não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 8/9 – evento 15, OUT5), no qual justifica a ausência da sua intervenção no feito.
Decisão determinando a suspensão do processo, em razão de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e 591.797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do AI 754.745 (fl. 11 – evento 15, OUT5).
Despacho determinando a intimação da parte apelada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo constante do evento 24 (evento 31, DESPADEC1, 2º grau).
Despacho determinando a habilitação dos herdeiros da parte apelada na 1ª instância, tendo em vista que o sistema E-proc apontou o falecimento da recorrida (evento 65, DESPADEC1, 2º grau).
O Juízo de origem determinou a intimação do patrono da parte falecida para cumprimento da ordem de habilitação dos herdeiros ou sucessores (evento 47, DESPADEC1, 1º grau).
Na ausência de manifestação, determinou-se a intimação por edital dos sucessores, herdeiros ou espólio da parte apelada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC (evento 55, DESPADEC1, 1º grau).
Expedição de edital de intimação (eventos 57/58, EDITAL1, 1º grau).
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação dos sucessores (eventos 57/62), o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC (evento 67, 1º grau).
Diante da impossibilidade de localização dos herdeiros da parte recorrida e da sentença extintiva proferida pelo Juízo de origem, os autos retornaram a esta Relatoria.
É o relatório. Decido.
Apontado o falecimento da apelada pelo Sistema E-proc, o processo foi suspenso para a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores nos autos principais, perante a 1ª instância, sem êxito.
Estabelecem os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil:
(...)
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
(...)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
(...)
O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC preceitua que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da parte falecida, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cognoscível de ofício, à luz do que preceitua o artigo 485, §3º, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.
3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)(g.n.)
Nesses termos, foi proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, pelo Juízo de origem (evento 67, 1º grau), a qual transitou em julgado, diante da ausência de interposição de recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e o seu arquivamento.
10/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/07/2025, 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/06/2025, 14:06
Morte ou perda da capacidade
09/09/2024, 06:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/09/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: HILDA DE MORAIS CARMO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510013951970 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, na forma abaixo: O DOUTOR MAURO LUIS ROCHA LOPES, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, a todos os que virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, com prazo de 30 dias (art. 257, III, do CPC), que por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022766-97.2008.4.02.5101 em que são partes como autor, HILDA DE MORAIS CARMO e, como réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo o presente EDITAL a finalidade de INTIMAR os sucessores/herdeiros/espólio de Hilda de Morais Carmo, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC, nos termos do determinado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de eventuais terceiros, passei o presente, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região. Fiquem cientes de que este Juízo funciona na Av. Rio Branco, 243 – 8º andar – Anexo II – Centro – Rio de Janeiro / RJ, com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas. Cadastramento para visualização de peças do processo eletrônico: http://www.jfrj.jus.br/cadastro-visualizar-processo. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro aos 08/08/2024. Eu, Kelly Meire Peixoto Menezes, Diretora de Secretaria, mandei digitar e conferi.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022766-97.2008.4.02.5101/RJ
09/08/2024, 00:00
Remessa
07/06/2023, 08:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/12/2022, 16:47
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)