Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001109-60.2022.4.02.5121/RJ
AUTOR: KATIA FERREIRA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por KATIA FERREIRA PINTO DA SILVA em face da CEF, com pedido de reparação do imóvel, indenização de móveis e eletrodomesticos, bem como de indenização a título de danos morais.
Contestação da CEF acostada no evento 64, alega preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário e impugna a gratuidade de justiça deferida.
Réplica da parte autora no evento 75, refuta as alegações.
É o relatório do necessário. Decido.
1) Da Gratuidade de Justiça
Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos parapagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direitoà gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, § 2º da Lei Processual prevê que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ora, a parte Autora no ingresso da inicial já trouxe os documentos necessários para cumprimento dos pressupostos legais (eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), havendo, portanto, a presunção de pobreza da mesma, até prova em contrário.
Desta forma, verifico que a CEF não demonstrou eficazmente que os rendimentos mensais da parte autora suportariam os gastos com o processo, sem prejudicar seu sustento, razão pela qual, REJEITO a presente impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
2) Da existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel
Requer a CEF a inclusão da construtora do Residencial Vivenda das Cotovias no feito, postulando por sua citação, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Alega a CEF que "na hipótese da ocorrência de vícios de construção, existe cláusula no contrato assinado pelos Autores que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios".
Considerando que nesta demanda discute-se a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, a inclusão da construtora no polo passivo encontra fundamento no artigo 125, II do CPC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE QUEM ESTÁ OBRIGADO A INDENIZAR EM REGRESSIVA POR FORÇA DE LEI OU CONTRATO.
I. A ação foi proposta pelo condomínio em face da Caixa Econômica Federal, a fim de que seja providenciada a reparação/indenização de vícios construtivos no imóvel. Nada obstante reconheça-se a legitimidade passiva da agravante em razão de sua participação no programa de moradia em questão, depreende-se que a construtora pode ser demandada pelos vícios construtivos em razão do contrato celebrado (inteligência do art. 125, II do CPC).
II. Precedentes desta E. Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018977-32.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014609-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001816-72.2021.4.03.0000, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 02/06/2021)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente.
3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora.
6. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020)
Intime-se a parte autora nos termos do art.319, inciso II, c/c art.321, ambos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo a litisconsorte necessária CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (CNPJ 17.154.899/0001- 08), sob pena de indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art.321 do CPC.
Efetivada a emenda à inicial, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema eProc.
Ato contínuo, cite-se a CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (CNPJ 17.154.899/0001- 08), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, voltem conclusos.