Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0001704-23.2007.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: A VANTAJOSA ENXOVAIS LTDA - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BRITTO RAMOS (OAB RJ135258)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput e § 4º, da Lei n.º 6.830/1980. O apelante sustenta violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, por ausência de intimação prévia da exequente, bem como ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para reconhecimento da prescrição intercorrente quando o valor da execução for inferior ao mínimo legal previsto no art. 40, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980; e (ii) verificar se houve a correta delimitação dos marcos temporais na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente é dispensável quando o valor da execução for inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 40, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980.
4. A exequente foi devidamente intimada da suspensão do processo por meio eletrônico, conforme certidão juntada nos autos e nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, caracterizando ciência da inércia e início do prazo legal.
5. A jurisprudência do STJ, fixada no REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública da ausência de bens passíveis de penhora ou da não localização do devedor, independentemente de despacho expresso do juízo.
6. A sentença recorrida observou os marcos legais de suspensão e prescrição: suspensão determinada em 08/06/2018, termo final em 08/06/2019, e sentença declaratória da prescrição em 19/08/2024, após decurso do prazo legal de cinco anos, somado ao ano de suspensão.
7. A Lei n.º 14.010/2020, que prevê suspensão de prazos prescricionais em razão da pandemia da Covid-19, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de relação de direito público, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - É dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda.
2 - A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens passíveis de penhora ou a não localização do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º ao 5º; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 314; STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13.03.2019; STJ, REsp n.º 2.134.160/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.