Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015258-58.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: MAISA BRANDAO NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEILSON SOARES PONCIANO (OAB RJ208885)
ADVOGADO(A): WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAISA BRANDÃO NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, com as seguintes ementas (eventos 19 e 44):
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de desligamento da Força Aérea Brasileira. A autora alegou incapacidade física decorrente de moléstia adquirida durante o serviço, pleiteando sua reintegração na condição de militar adida/agregada, com acesso a tratamento médico e percepção da remuneração até a recuperação da saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de licenciamento ex officio de militar temporária afastada por motivo de saúde; (ii) avaliar a existência de direito à reintegração na condição de militar adida para fins de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento de militar temporário por conclusão do tempo de serviço é ato discricionário da Administração Militar, nos termos do art. 121, §3º, "b", da Lei nº 6.880/80, estando sujeito à conveniência e oportunidade do serviço.
4. A autora não detinha estabilidade no serviço militar, por contar com menos de 10 anos de efetivo serviço, conforme art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, o que afasta eventual direito à reintegração automática.
5. Inexistente qualquer ilegalidade no ato administrativo de desligamento, não se vislumbra base jurídica para sua anulação, tampouco para o pagamento retroativo de remuneração ou verbas indenizatórias.
6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Militar no juízo de conveniência e oportunidade, limitando-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 50, IV, “e”, 67, 80, 82, I e V, 82-A e 84 da Lei nº 6.880/80. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses que reputa essenciais, especialmente a alegada distinção entre reintegração como adido e reforma, a suposta violação ao RISAER e a alegada contradição entre o reconhecimento de incapacidade permanente e a conclusão pela legalidade do licenciamento. Sustenta, ainda, que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, faria jus à reintegração como adida para tratamento médico e percepção de remuneração, independentemente de invalidez total ou de nexo causal com o serviço. Aponta, também, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais Regionais Federais.
Contrarrazões apresentadas (evento 58).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece admissão.
Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, à possibilidade de reintegração de militar temporária, na condição de adida, diante de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar.
De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Embora a recorrente sustente ausência de manifestação acerca da distinção entre reintegração como adido e reforma, da alegada incidência do RISAER e de suposta contradição interna do julgado, o acórdão recorrido apreciou suficientemente a controvérsia ao consignar que o licenciamento de militar temporário constitui ato discricionário da Administração, que a autora não possuía estabilidade e que a incapacidade parcial e permanente, desacompanhada de invalidez total ou incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, não ensejaria reintegração. Os embargos de declaração também foram expressamente apreciados, tendo o órgão julgador concluído inexistirem omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar seu acolhimento. A pretensão recursal revela, portanto, mero inconformismo com a solução adotada.
No mérito, o Tribunal de origem assentou expressamente que a autora apresentava incapacidade parcial e permanente para atividades militares, mas não invalidez nem incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, concluindo, por isso, pela inexistência de ilegalidade no ato de licenciamento. Também consignou que o desligamento de militar temporário constitui ato discricionário da Administração Militar e que a autora não havia adquirido estabilidade.
Nesse contexto, infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, para reconhecer que a incapacidade parcial e permanente da recorrente justificaria sua reintegração como adida, ou mesmo para acolher a tese de que já teria passado automaticamente à condição de adida com fundamento no RISAER, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da perícia judicial e das circunstâncias concretas relativas à extensão da incapacidade, à aptidão laboral da autora e ao enquadramento administrativo da situação funcional, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reintegração do militar temporário na condição de adido pressupõe incapacidade temporária ou não definitiva para o serviço militar, hipótese diversa da retratada nos autos.
Com efeito, o STJ firmou orientação no sentido de que o militar temporário acometido de incapacidade temporária faz jus à reintegração como adido para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens, desde a data do licenciamento indevido. Diversamente, no caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades militares, sem invalidez total ou incapacidade definitiva para qualquer trabalho.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1489699 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III - "A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1506828 / SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração.
2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1580184 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2022)
Assim, os paradigmas invocados pela recorrente não demonstram dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso, pois retratam hipóteses em que se reconheceu o direito à reintegração como adido em razão de incapacidade temporária ou de circunstâncias fáticas distintas daquelas delineadas no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal de origem assentou expressamente que a autora possuía incapacidade parcial e permanente para atividades militares, mas sem invalidez total ou incapacidade definitiva para qualquer trabalho, concluindo pela inexistência de ilegalidade no licenciamento.
Desse modo, o entendimento recorrido não destoa da orientação do STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.