Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000869-09.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela CEF contra sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de comprovação de sua legitimidade ativa para cobrar dívida que teria sido objeto de cessão realizada pelo Banco Panamericano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a CEF comprovou documentalmente a cessão do crédito que embasa a presente ação monitória, de modo a justificar sua legitimidade ativa para integrar o polo ativo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa para a cobrança de crédito cedido pressupõe a comprovação da transferência da titularidade da obrigação, mediante a apresentação de documentação idônea que individualize o contrato objeto da cessão.
4. Apesar de a CEF ter juntado aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Créditos Consignados e Outras Avenças, a proposta contratual e o contrato de cessão eletrônica nº 2.053.520, deixou de apresentar o Anexo I mencionado no referido termo eletrônico, o qual é essencial para individualizar os contratos efetivamente cedidos.
5. O juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização documental, intimando-a para que juntasse aos autos os documentos comprobatórios da cessão do crédito, em especial o anexo referido, mas a CEF limitou-se a repetir os documentos já apresentados, sem sanar a omissão.
6. A ausência de comprovação da cessão impede o reconhecimento da legitimidade ativa da CEF, conforme concluiu corretamente a sentença, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento:
1. A legitimidade ativa para propositura de ação monitória fundada em crédito cedido exige a comprovação documental da cessão e a individualização do contrato objeto da demanda.
2. A ausência de documentos que identifiquem de forma clara e específica a cessão do contrato impede o reconhecimento da titularidade do crédito e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5008788-47.2022.4.02.5110, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento em: 17/04/2024; TRF2, 5005323-34.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento em: 12/07/2022; TRF2, 5000774-15.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, Data do julgamento: 24/03/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.