Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043212-88.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
APELANTE: MIRANDA COMERCIO EXPORTADORA & IMPORTADORA DE CAFE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA REALIZADA. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se, como visto, de apelação interposta por MIRANDA COMERCIO EXPORTADORA & IMPORTADORA DE CAFE LTDA. contra sentença que extinguiu liminarmente os seus embargos do devedor por considerá-los intempestivos.
2. Nos termos do caput do art. 16 da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal deverão ser opostos dentro do período de 30 (trinta) dias úteis seguinte ao ato de garantia do juízo executivo, iniciando-se com a efetivação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da primeira penhora (incisos I, II e III). O dispositivo, contudo, não prevê a hipótese de reabertura de prazo em caso de substituição ou reforço de penhora.
3. No caso dos autos, foi realizado depósito de valor aquém do crédito executado. A embargante foi intimada deste ato na pessoa de sua representante legal, por mandado, em 29/03/2012. O juízo certificou o transcurso do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, sendo que estes foram ajuizados, apenas, em 06/12/2021, quase dez anos após a data da intimação da primeira constrição realizada.
4. Ressalte-se que a apelante não se insurge contra o fato de que decorreu o prazo contado da intimação da primeira penhora para o oferecimento dos embargos à execução fiscal e, sim, do fato de que deveria ter sido considerada, para esse fim, as datas das penhoras realizadas posteriormente àquela.
5. Contudo, não lhe assiste razão, pois o referido prazo começa a correr da intimação do executado da primeira penhora realizada, ainda que essa se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação ou redução, ou mesmo, da substituição do bem penhorado. Inclusive, no presente caso, considerando o elevado valor do débito (difícil de garantir com apenas um bem penhorado), de acordo com o argumento da apelante, sempre que houvesse uma nova constrição deveria ser aberto novo prazo para a interposição de novos embargos à execução, o que se configura inadmissível. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6. Desse modo, mostra-se inegável que os presentes embargos à execução fiscal, ajuizados em 06/12/2021, são intempestivos, considerando-se o decurso de quase dez anos desde a primeira penhora efetivada.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, cujo acórdão é lavrado pela Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, em substituição ao Relator originário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.