Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040758-33.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: EZIO CISCONETTI
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por EZIO CISCONETTI em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a averbação do período rural de atividade rural de 06/01/1983 a 19/11/1988 e ainda a condenação do INSS a conceder à Parte Autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na regra de transição dos pontos ou regra mais vantajosa, desde a primeira DER, em 30/11/2022. Se necessário, após a ratificação da atividade rural, requer seja intimado o INSS para apresentar as guias de complementação das contribuições realizadas abaixo do salário mínimo, de 08/2011, 01/2012 e 02/2017.
Subsidiariamente, requer seja concedido o citado benefício a partir do segundo ou terceiro requerimento administrativo, em 07/05/2024 ou em 06/06/2024, ou a reafirmação da DER.
Afirma que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/11/2022 (DER), protocolado sob o número 42/204.223.976-8, sendo indeferido administrativamente pelo INSS.
Registra que o INSS reconheceu a atividade rural parcialmente pelo período de 20/11/1988 a 31/12/1996, limitando a contagem a 10/1991. Contudo, além de não reconhecer o período rural remanescente, não oportunizou a indenização do período rural após 10/1991. Em razão disso, foi contabilizado o equivalente a 24 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição.
Destaca que foi realizado pedido no sentido de efetuar a indenização do período rural posterior à 10/1991.
Aduz o autor que requereu novamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 07/05/2024 (DER), sob o nº 42/225.977.567-0. Todavia, o indeferimento foi mantido. Além disso, sustenta que, apesar da documentação rural apresentada, a autarquia realizou uma análise precária e não computou nenhum período ao tempo de contribuição do Autor.
Ademais, o benefício foi novamente requerido em 06/06/2024 (DER), sob o nº 42/225.977.723-0, sendo reconhecida a atividade rural no período de 06/07/1975 a 05/01/1983, além do intervalo já reconhecido no primeiro requerimento, de 20/11/1988 a 31/12/1996, mantendo, entretando, a limitação da contagem até 10/1991.
Narra que não houve reconhecimento do período rural remanescente, tampouco foi oportunizada a indenização pelo período posterior a 10/1991. Logo, foram contabilizados apenas 31 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição, resultando no indeferimento do pedido.
Inicial acompanhada de documentos do evento 1.
Evento 4. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipadamente requerida.
Evento 10. Processo administrativo.
Contestação e documentos, evento 13. O INSS discorre sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Aduz que, no caso concreto, a parte Autora sequer acostou aos autos conjunto material probatório mínimo e contemporâneo aos fatos da alegada lida campesina.
Réplica, evento 17.
Evento 19. Designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, em regime de economia familiar, referente ao período de 06/01/1983 a 19/11/1988.
Termo de audiência, evento 36, com a inquirição das testemunhas da parte autora, ISMAEL FIM e LUIZ CARLOS CECOTTI.
Requereu o autor o julgamento parcial do mérito sobre o tempo rural de 06/01/1983 a 19/11/1988 e, em seguida, nova intimação para manifestação sobre a necessidade de indenização/complementação das guias de pagamento referente ao período rural após 10/91, especificamente de outubro/91 a dezembro/96, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como dos períodos de plano simplificado.
É o relatório. Decido.
Quanto ao tempo rural, no caso dos autos é possível o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/01/1983 a 19/11/1988.
Nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II ambos do CPC, decido parcialmente o mérito da lide, já que não há necessidade de novas provas.
Passo à análise dos períodos de atividade rural.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Confira-se:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)
Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Eis o teor da referida súmula:
Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos...EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015..DTPB:.) (grifei)
Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E visando à demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora relacionou os seguintes documentos na inicial.
- Período rural de 06/07/1975 a 05/01/1983 já reconhecido pelo INSS;
- Período rural de 20/11/1988 a 31/12/1996 já reconhecido pelo INSS;
- Certidão de casamento com a profissão do Autor como LAVRADOR, Registro em 19/11/1988;
- Certidão de nascimento do irmão com a profissão dos pais do Autor como LAVRADORES, Registro em 07/06/1971;
- Certidão de nascimento da irmã com a profissão dos pais do Autor como LAVRADORES, Registro em 08/11/1976;
- Certidão de nascimento da irmã com a profissão dos pais do Autor como LAVRADORES, - Registro em 13/01/1982;
- Certidão de nascimento do filho com a profissão do Autor como AGRICULTOR, Registro em 29/04/1996;
- Carteira do STR do Autor qualificado como LAVRADOR, Admissão em 14/12/1988;
- Recibo de pagamento de mensalidade sindical rural, Ref. ao mês de 05/1992;
- Histórico de Escola Rural do Autor, Ref. aos anos de 1971, 1972 e 1974;
- Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS do Autor, com carimbo do STR, Ref. aos períodos de 12/1989, 06/1990 e 12/1992;
- Ficha do Programa Nacional de Imunização em nome do Autor, informando endereço em zona rural, emitida em 25/09/1974;
- Escritura Pública do Imóvel Rural que na época pertencia ao pai do Autor, qualificado como LAVRADOR, Registro em 16/08/1961;
- ITRs da propriedade rural do Autor, emitidos em 1992, 1993 e 1994
- Termo de Homologação, pelo INSS, de Atividade Rural da irmã do Autor, ERCILIA, na condição de TRABALHADOR RURAL, período homologado de 06/03/1971 a 16/09/1983.
Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, que precisam ser confirmados por meio de prova oral.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi apresentada prova testemunhal unilateralmente produzida, evento 36.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, foram apresentados os depoimentos das testemunhas, ISMAEL FIM e LUIZ CARLOS CECOTTI., confirmando o tempo de labor rural pretendido pela parte demandante.
Em assim sendo, entendo que restou confirmado o efetivo trabalho rural da parte autora no período de 06/01/1983 a 19/11/1988.
Verifica-se que, conforme alegado pela parte autora, o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de labor rural de 06/07/1975 a 05/01/1983 e 20/11/1988 a 31/12/1996, limitando a contagem até 10/1991.
Quantos aos períodos de trabalhador rural, em economia familiar, tem-se que apenas o tempo rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que resguarda o direito do segurado trabalhador rural a computar o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência daquela lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Isto porque a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Registro que, nesta decisão, em que o mérito foi analisado parcialmente, ficou reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar no período de 06/01/1983 a 19/11/1988.
A instrução em relação ao pedido de tempo rural ora analisado está encerrada, de modo que as partes devem se atentar para o contido no § 5º do art. 356 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Em relação aos demais pedidos, determino, na sequência:
1. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para informar se tem interesse em fazer os recolhimentos/complementações referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, bem como dos períodos de plano simplificado.
2. Apresentada a manifestação da parte autora, intime-se a CEAB/INSS para apresentar(em) a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 30 dias simples.
3. Apresentada a manifestação e a guia pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS.
Prazo de 15 dias.
4. Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
5. Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos.