Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003292-44.2021.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MOTECH PLASTICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MACHADO (OAB RJ149560)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OMISSÃO DA ANTT NA RETIRADA DO NOME DA PARTE APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em razão da permanência indevida do nome da parte autora no SERASA, mesmo após a quitação da dívida em 08/11/2021. A exclusão só foi efetivada em 06/12/2021, após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ANTT deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da manutenção do nome da parte autora no SERASA, mesmo após a regularização da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por omissão da Administração Pública exige a demonstração de culpa ou dolo, conforme a Teoria da Falta do Serviço (CF/1988, art. 37, § 6º). No caso, restou comprovada a omissão culposa da ANTT ao não providenciar tempestivamente a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é presumido (dano in re ipsa), não exigindo prova do prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.809.215/GO; AgInt no REsp 2.180.808/SP).
5. O Enunciado da Súmula nº 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a parte autora não possuía outras inscrições anteriores à promovida pela ANTT, conforme demonstrado nos autos.
6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$6.000,00) está conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência, não se revelando excessivo nem irrisório.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida, configura omissão culposa da Administração e enseja responsabilidade civil.
2. O dano moral oriundo de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 292, V e VI, 485
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.898/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.809.215/GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.180.808/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.426.703/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.