Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057243-07.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ZELIA MARIA ANDRADE MCLENNAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB RJ103118)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por correntista idosa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas após entrega de cartão e senha a terceiro que se passou por funcionário da CEF (golpe do motoboy). A autora alega ter sido vítima de golpe e que, a partir do episódio, foram efetuadas operações atípicas em sua conta-corrente e cartão de crédito. Requereu a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelas movimentações financeiras fraudulentas ocorridas na conta da parte autora; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário; e (iii) analisar se é cabível indenização a título de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, quando não adota medidas eficazes de segurança para impedir movimentações atípicas e de alto valor.
5. Os extratos bancários demonstram a concentração de operações incomuns em curto período, sem qualquer bloqueio ou alerta por parte da instituição bancária.
6. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: a conduta omissiva da instituição financeira, o dano patrimonial e moral sofrido pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a omissão e os prejuízos experimentados.
7. O valor de R$5.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se adequado, proporcional ao dano e compatível com precedentes em casos análogos, considerando a idade avançada da vítima e a retirada súbita de suas economias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido.
Teses de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas na conta de consumidor quando deixa de adotar mecanismos eficazes de segurança para detectar operações atípicas e de alto valor.
2. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando o banco se omite diante de movimentações que destoam do perfil financeiro do correntista, sobretudo em casos envolvendo pessoas idosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; TRF2, 5003810-88.2021.4.02.5004, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 19.02.2024; TRF2, 5021528-73.2022.4.02.5001, rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 18.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando a CEF a: a) restituir os valores indevidamente descontados na conta-corrente da autora, bem como os débitos não reconhecidos e contestados por ela em cartão de crédito, abatidos os valores recompostos administrativamente; b) pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os valores devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.