Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS E ACOLHÊ-LOS PARA QUE SEJA OBSERVADO O ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO STJ NA QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOVATÍCIOS, NA FORMA DA REDAÇÃO ACIMA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.
Acompanho, in totum, o claro e didático VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES RELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ
REQUERENTE: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 24/06/2026 - Juntado(a)25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
REQUERENTE: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela.
Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento").
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
Mero expediente16/05/2026, 12:01
Mudança de Classe Processual16/05/2026, 06:26
Recebimento15/05/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e acolhê-los para que seja observado o enunciado n. 111 da Súmula do STJ na quantificação dos honorários advovatícios, na forma da redação acima. Com o trânsito em julgado, baixem-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 30 de abril de 2026.24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 315)
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 08 de abril de 2026.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Presidente09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E A ELE NEGAR PROVIMENTO. ISENTO DAS CUSTAS EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/1996. CONDENO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.
Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e a ele negar provimento. Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de março de 2026.03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de março de 2026, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 518)
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: SIDINEIA DIAS BERTINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 09 de fevereiro de 2026.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Presidente10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES RELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ
AUTOR: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 01/10/2025 - RECURSO INOMINADO02/10/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)01/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 225.980.387-8) em favor de SIDINEIA DIAS BERTINE, (CPF nº 098.062.977-25) na qualidade de companheira de Luiz Antonio Donna, CPF nº 706.310.007-63, com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB em 01/10/2024 (DO); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.
Procedência08/09/2025, 18:34
Audiência (realizada; instrução e julgamento)20/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
DESPACHO/DECISÃO
Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las. Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903
No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência:
1. A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ.
2. Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos:
a. A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva;
b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom;
c. Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download
3. O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho.
4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência. Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link.
5. No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual.
6. A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores. Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência.
7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo.
8. Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC.
9. Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s). Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio). Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência.
Mero expediente01/08/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
DESPACHO/DECISÃO
Por motivo readequação de pauta, suspenso a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos. Intimem-se as partes, com urgência.
Na sequência, designe a Secretaria nova data para a realização de audiência.10/07/2025, 00:00
Mero expediente09/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001956-26.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SIDINEIA DIAS BERTINE
ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)
DESPACHO/DECISÃO
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 10 DE JULHO DE 2025, ÀS 15:15 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las. Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903
No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência:
1. A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ.
2. Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos:
a. A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva;
b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom;
c. Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download
3. O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho.
4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência. Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link.
5. No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual.
6. A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores. Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência.
7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo.
8. Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC.
9. Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s). Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio). Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência.
Mero expediente03/06/2025, 19:31
Antecipação de tutela17/03/2025, 14:16
Distribuição (sorteio)13/03/2025, 13:09