Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000874-21.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: DANIEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Determinação da Vice-Presidência da Corte para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.059/STJ).
2. No acórdão impugnado, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo ser devida a aplicação da Súmula 111 do STJ, segundo a qual honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, mantendo, no mais, o direito reconhecido à parte autora.
3. A Vice-Presidência determinou o reexame do julgado para verificar a aplicação do Tema 1.059/STJ, que disciplina a fixação dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 1.059/STJ é aplicável ao caso concreto, considerando o parcial provimento do recurso de apelação para limitar a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese firmada no Tema 1.059/STJ estabelece que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, seja pelo relator ou pelo colegiado.
6. Conforme a orientação do STJ, a referida majoração é indevida quando o recurso é provido, ainda que de forma parcial ou mínima, inclusive quando limitada a aspectos acessórios da condenação, como correção monetária ou juros.
7. No caso concreto, tendo havido parcial provimento da apelação do INSS para limitar a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, mesmo que mantida a sucumbência principal.
8. O acórdão recorrido contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.059/STJ ao majorar os honorários, razão pela qual impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente afastamento da majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
2. É indevida a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é parcialmente provido, ainda que a alteração do resultado seja mínima ou limitada a consectários da condenação.
3. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.06.2021 (Tema 1.059/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em observância à tese fixada no Tema 1.059/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.