Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005908-93.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JONACI DE PAULA CALDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA LEGALMENTE RELEVANTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. A parte recorrente sustenta que acidente ocorrido em 26.04.2014 gerou dores e limitação no tornozelo, com dor crônica em membro inferior, e invoca laudo médico particular indicando sequelas com deformidade e déficit deambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, há sequela definitiva que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, com natureza indenizatória e sem exigência de carência.
5. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração cumulativa de acidente ou lesão, qualidade de segurado e redução da capacidade laboral decorrente do evento, não bastando a existência de dor ou histórico de fratura sem limitação funcional permanente relevante.
6. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu inexistir incapacidade atual e inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida, registrando amplitude de movimentos funcional e ausência de deformidade ou limitação clinicamente significativa.
7. A alegação baseada em documento médico particular não afasta a conclusão pericial quando o documento invocado não é localizado nos autos e não há prova médica contemporânea capaz de infirmar o laudo judicial.
8. Não identificadas sequelas legalmente relevantes, inclusive segundo os parâmetros técnicos referidos ao Anexo III do Decreto 3.048/1999, não se configura redução efetiva da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/1991.
9. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, o que não se verificou diante da prova técnica judicial conclusiva.
10. Mantida a improcedência, é cabível a majoração de honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86, §§ 1º a 3º; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021, Tema 862.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.