Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001532-72.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: NOX DEV SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO(A): TAINÁ PEREIRA DE JESUS (OAB RJ210393)
DESPACHO/DECISÃO
NOX DEV SOLUTIONS LTDA propôs a presente ação, em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO pretendendor seja reconhecida a regularidade do seu enquadramento no Simples Nacional, bem como a inexistência de qualquer exigência quanto ao registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração (CRA/RJ), em razão da natureza das atividades exercidas.
Entretanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001, que assim dispõe:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
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III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Considerando que a análise do pedido implica diretamente anulação do ato de cobrança efetuada pela ré através do ofício nº 400037792023, não se tratando, portanto, de ato administrativo federal de natureza previdenciária e nem tampouco, de cancelamento de lançamento fiscal, o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais não pode ser aplicado ao julgamento da presente causa.
Considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum.
À Secretaria para providencias.
Desde logo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a declaração acostada no EVENTO 1, DECL10, não condiz com tal pedido, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para retificar o valor da causa, de forma a refletir o benefício econômico pretendido - ou seja, o valor da autuação -, na forma do art. 292 do CPC, devendo promover o recolhimento das custas respectivas, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CUMPRIDO, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.