Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento efetuado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
07/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 17:22
Mero expediente
31/03/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 221 - Nada prover ante a ausência de necessidade de dilação de prazo para a CEF efetuar o ato de apropriação de valores.
Por conseguinte, cumpra-se a parte final do evento 217.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante a comprovação da transferência, conforme evento 210, autorizo que a CEF proceda à imediata apropriação da quantia depositada na conta judicial n.0625.005.86472881-5 de forma direta e independentemente de alvará judicial, por se tratar de montante a ser revertido ao próprio banco depositário, o que faço com fundamento na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, art. 215, §3º, devendo a exequente informar ao Juízo o cumprimento da determinação.
venham os autos conclusos para sentença extintiva.
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 204 - 23/01/2026 - Juntado(a)
Evento 198 - 21/01/2026 - Despacho
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Revendo melhor os autos verifico existir erro material no despacho do evento 188 tendo em vista a decisão do evento 156 que acolheu a impugnação da Caixa Seguradora S/A e considerando que os executados depositaram os valores na mesma conta corrente (0625.005.86472881-5).
Por conseguinte, revejo o despacho do evento 188 para, corrigindo o erro material, determinar o seguinte:
Oficie-se à CEF, Agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor parcial no montante de R$3.796,90 (três mil setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos depositado na conta judicial nº 86472881-5, com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária:
Banco: BANCO DO BRASIL (001)
Agência: 3199-2
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 31.546-X
Titular: ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA
CPF: 069.293.527-48
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmada a transferência, intime-se o exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se à CEF, Agência 0625, solicitando que proceda às seguintes transferências, com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária:
O montante integral da conta judicial nº 86472881-5 (evento 121 - anexo 4), e o montante parcial no valor de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) da conta judicial nº 86472881-5, para a conta abaixo relacionada:
Banco: BANCO DO BRASIL (001)
Agência: 3199-2
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 31.546-X
Titular: ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA
CPF: 069.293.527-48
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmadas as transferências, intime-se o exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, mantenham-se os autos sobrestados aguardando a resposta ao ofício do evento 179.
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Nada a prover quanto ao pedido de desconto formulado no evento 177 tendo em vista o disposto no art. 85, §14º do CPC.
Considerando que os executados já depositaram valores nos autos, conforme eventos 109 (comprovante 2) e 121 (anexo 4), intime-se o exequente para que forneça os dados bancários para transferência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se ao 6º RGI solicitando que seja promovido o cancelamento do AV. 7, referente à consolidação da propriedade do imóvel descrito como Apartamento 401, do Bloco F, do edifício situado na Estrada Adhemar Bebiano nº 4906 matrícula 73960-A (evento 11 anexo 1). Prazo: 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 221 - Nada prover ante a ausência de necessidade de dilação de prazo para a CEF efetuar o ato de apropriação de valores.
Por conseguinte, cumpra-se a parte final do evento 217.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante a comprovação da transferência, conforme evento 210, autorizo que a CEF proceda à imediata apropriação da quantia depositada na conta judicial n.0625.005.86472881-5 de forma direta e independentemente de alvará judicial, por se tratar de montante a ser revertido ao próprio banco depositário, o que faço com fundamento na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, art. 215, §3º, devendo a exequente informar ao Juízo o cumprimento da determinação.
venham os autos conclusos para sentença extintiva.
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 204 - 23/01/2026 - Juntado(a)
Evento 198 - 21/01/2026 - Despacho
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Revendo melhor os autos verifico existir erro material no despacho do evento 188 tendo em vista a decisão do evento 156 que acolheu a impugnação da Caixa Seguradora S/A e considerando que os executados depositaram os valores na mesma conta corrente (0625.005.86472881-5).
Por conseguinte, revejo o despacho do evento 188 para, corrigindo o erro material, determinar o seguinte:
Oficie-se à CEF, Agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor parcial no montante de R$3.796,90 (três mil setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos depositado na conta judicial nº 86472881-5, com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária:
Banco: BANCO DO BRASIL (001)
Agência: 3199-2
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 31.546-X
Titular: ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA
CPF: 069.293.527-48
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmada a transferência, intime-se o exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se à CEF, Agência 0625, solicitando que proceda às seguintes transferências, com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária:
O montante integral da conta judicial nº 86472881-5 (evento 121 - anexo 4), e o montante parcial no valor de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) da conta judicial nº 86472881-5, para a conta abaixo relacionada:
Banco: BANCO DO BRASIL (001)
Agência: 3199-2
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 31.546-X
Titular: ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA
CPF: 069.293.527-48
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmadas as transferências, intime-se o exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, mantenham-se os autos sobrestados aguardando a resposta ao ofício do evento 179.
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Nada a prover quanto ao pedido de desconto formulado no evento 177 tendo em vista o disposto no art. 85, §14º do CPC.
Considerando que os executados já depositaram valores nos autos, conforme eventos 109 (comprovante 2) e 121 (anexo 4), intime-se o exequente para que forneça os dados bancários para transferência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se ao 6º RGI solicitando que seja promovido o cancelamento do AV. 7, referente à consolidação da propriedade do imóvel descrito como Apartamento 401, do Bloco F, do edifício situado na Estrada Adhemar Bebiano nº 4906 matrícula 73960-A (evento 11 anexo 1). Prazo: 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Iniciada a execução dos honorários de sucumbência o exequente apresentou planilha de cálculo requerendo a intimação dos executado ao pagamento no montante de R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
A CEF efetuou o depósito de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme evento 109.
A Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação onde alega a existência de um excesso de execução no mon tante de R$ 12.788,69 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que "em simples análise das Condições do Seguro, devidamente anexadas em Evento 31, ANEXO3, nota-se que, em caso de evento de natureza pessoal, a Executada possui a obrigação de indenizar o Estipulante (Caixa Econômica Federal) no valor do saldo devedor na data do sinistro, conforme estabelecido nas cláusulas 10ª e 11ª"
Argumenta ainda que "o contrato de financiamento (Evento 31, CONTR2) é claro ao dispor, em sua cláusula nona, caput, e parágrafo primeiro, que a atualização deverá ocorrer pelo índice da caderneta de poupança, ou seja, por meio da Taxa Referencial (TR)." e que "o cálculo realizado pelo Exequente em Evento 95, CALC2 está absolutamente equivocado, eis que (i) não considerou o saldo devedor na data do sinistro e (ii) realizou a atualização dos valores com base na SELIC."
Por fim requer que seja declarado como devido o montante de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em resposta à impugnação o exequente argumenta que "o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, deve ser apurado levando-se em consideração a correção monetária desde a prolação da sentença e os juros de mora aplicáveis, garantindo que o montante reflita o poder aquisitivo no momento de sua exigibilidade. A data do sinistro, ou qualquer outra data pretérita utilizada de forma isolada e descontextualizada da atualização monetária, não pode servir de parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação direta do título executivo."
DECIDO.
A controvérsia quanto à existência de excesso de execução gira em torno da atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no julgado do TRF2 e que, por oportuno, abaixo transcrevo:
"DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a Sentença proferida, julgando procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor do Autor com a CEF. Condeno ambos os Réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), pro rata."
Observe-se que o julgado não estabeleceu nenhum critério de atualização.
Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor exigido pela CEF para a quitação plena e efetiva do financiamento, que devem ser atualizados segundo parâmetros fixados no contrato de financiamento em conjunto com o previsto na apólice de seguro (cláusulas 10ª e 11ª da apólice e cláusula nona e parágrafo primeiro do contrato de financiamento).
O valor exigido pela CEF encontra-se informado no recibo anexado no evento 153 ("valor lançado" - R$37.969,15).
Saliente-se ainda que a condenação foi pro rata. Portanto, o valor efetivamente cobrado em relação a cada executado foi de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e não R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação da Caixa Seguradora S.A. para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 5.445,12 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) resultado da diferença entre o montante cobrado (R$7.343,57) e o devido (R$ 1.898,45).
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre a diferênça entre o montante devido e o valor cobrado.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Iniciada a execução dos honorários de sucumbência o exequente apresentou planilha de cálculo requerendo a intimação dos executado ao pagamento no montante de R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
A CEF efetuou o depósito de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme evento 109.
A Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação onde alega a existência de um excesso de execução no mon tante de R$ 12.788,69 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que "em simples análise das Condições do Seguro, devidamente anexadas em Evento 31, ANEXO3, nota-se que, em caso de evento de natureza pessoal, a Executada possui a obrigação de indenizar o Estipulante (Caixa Econômica Federal) no valor do saldo devedor na data do sinistro, conforme estabelecido nas cláusulas 10ª e 11ª"
Argumenta ainda que "o contrato de financiamento (Evento 31, CONTR2) é claro ao dispor, em sua cláusula nona, caput, e parágrafo primeiro, que a atualização deverá ocorrer pelo índice da caderneta de poupança, ou seja, por meio da Taxa Referencial (TR)." e que "o cálculo realizado pelo Exequente em Evento 95, CALC2 está absolutamente equivocado, eis que (i) não considerou o saldo devedor na data do sinistro e (ii) realizou a atualização dos valores com base na SELIC."
Por fim requer que seja declarado como devido o montante de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em resposta à impugnação o exequente argumenta que "o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, deve ser apurado levando-se em consideração a correção monetária desde a prolação da sentença e os juros de mora aplicáveis, garantindo que o montante reflita o poder aquisitivo no momento de sua exigibilidade. A data do sinistro, ou qualquer outra data pretérita utilizada de forma isolada e descontextualizada da atualização monetária, não pode servir de parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação direta do título executivo."
DECIDO.
A controvérsia quanto à existência de excesso de execução gira em torno da atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no julgado do TRF2 e que, por oportuno, abaixo transcrevo:
"DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a Sentença proferida, julgando procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor do Autor com a CEF. Condeno ambos os Réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), pro rata."
Observe-se que o julgado não estabeleceu nenhum critério de atualização.
Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor exigido pela CEF para a quitação plena e efetiva do financiamento, que devem ser atualizados segundo parâmetros fixados no contrato de financiamento em conjunto com o previsto na apólice de seguro (cláusulas 10ª e 11ª da apólice e cláusula nona e parágrafo primeiro do contrato de financiamento).
O valor exigido pela CEF encontra-se informado no recibo anexado no evento 153 ("valor lançado" - R$37.969,15).
Saliente-se ainda que a condenação foi pro rata. Portanto, o valor efetivamente cobrado em relação a cada executado foi de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e não R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação da Caixa Seguradora S.A. para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 5.445,12 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) resultado da diferença entre o montante cobrado (R$7.343,57) e o devido (R$ 1.898,45).
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre a diferênça entre o montante devido e o valor cobrado.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Iniciada a execução dos honorários de sucumbência o exequente apresentou planilha de cálculo requerendo a intimação dos executado ao pagamento no montante de R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
A CEF efetuou o depósito de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme evento 109.
A Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação onde alega a existência de um excesso de execução no mon tante de R$ 12.788,69 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que "em simples análise das Condições do Seguro, devidamente anexadas em Evento 31, ANEXO3, nota-se que, em caso de evento de natureza pessoal, a Executada possui a obrigação de indenizar o Estipulante (Caixa Econômica Federal) no valor do saldo devedor na data do sinistro, conforme estabelecido nas cláusulas 10ª e 11ª"
Argumenta ainda que "o contrato de financiamento (Evento 31, CONTR2) é claro ao dispor, em sua cláusula nona, caput, e parágrafo primeiro, que a atualização deverá ocorrer pelo índice da caderneta de poupança, ou seja, por meio da Taxa Referencial (TR)." e que "o cálculo realizado pelo Exequente em Evento 95, CALC2 está absolutamente equivocado, eis que (i) não considerou o saldo devedor na data do sinistro e (ii) realizou a atualização dos valores com base na SELIC."
Por fim requer que seja declarado como devido o montante de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em resposta à impugnação o exequente argumenta que "o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, deve ser apurado levando-se em consideração a correção monetária desde a prolação da sentença e os juros de mora aplicáveis, garantindo que o montante reflita o poder aquisitivo no momento de sua exigibilidade. A data do sinistro, ou qualquer outra data pretérita utilizada de forma isolada e descontextualizada da atualização monetária, não pode servir de parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação direta do título executivo."
DECIDO.
A controvérsia quanto à existência de excesso de execução gira em torno da atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no julgado do TRF2 e que, por oportuno, abaixo transcrevo:
"DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a Sentença proferida, julgando procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor do Autor com a CEF. Condeno ambos os Réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), pro rata."
Observe-se que o julgado não estabeleceu nenhum critério de atualização.
Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor exigido pela CEF para a quitação plena e efetiva do financiamento, que devem ser atualizados segundo parâmetros fixados no contrato de financiamento em conjunto com o previsto na apólice de seguro (cláusulas 10ª e 11ª da apólice e cláusula nona e parágrafo primeiro do contrato de financiamento).
O valor exigido pela CEF encontra-se informado no recibo anexado no evento 153 ("valor lançado" - R$37.969,15).
Saliente-se ainda que a condenação foi pro rata. Portanto, o valor efetivamente cobrado em relação a cada executado foi de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e não R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação da Caixa Seguradora S.A. para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 5.445,12 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) resultado da diferença entre o montante cobrado (R$7.343,57) e o devido (R$ 1.898,45).
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre a diferênça entre o montante devido e o valor cobrado.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Iniciada a execução dos honorários de sucumbência o exequente apresentou planilha de cálculo requerendo a intimação dos executado ao pagamento no montante de R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
A CEF efetuou o depósito de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme evento 109.
A Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação onde alega a existência de um excesso de execução no mon tante de R$ 12.788,69 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que "em simples análise das Condições do Seguro, devidamente anexadas em Evento 31, ANEXO3, nota-se que, em caso de evento de natureza pessoal, a Executada possui a obrigação de indenizar o Estipulante (Caixa Econômica Federal) no valor do saldo devedor na data do sinistro, conforme estabelecido nas cláusulas 10ª e 11ª"
Argumenta ainda que "o contrato de financiamento (Evento 31, CONTR2) é claro ao dispor, em sua cláusula nona, caput, e parágrafo primeiro, que a atualização deverá ocorrer pelo índice da caderneta de poupança, ou seja, por meio da Taxa Referencial (TR)." e que "o cálculo realizado pelo Exequente em Evento 95, CALC2 está absolutamente equivocado, eis que (i) não considerou o saldo devedor na data do sinistro e (ii) realizou a atualização dos valores com base na SELIC."
Por fim requer que seja declarado como devido o montante de R$ 1.898,45 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em resposta à impugnação o exequente argumenta que "o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, deve ser apurado levando-se em consideração a correção monetária desde a prolação da sentença e os juros de mora aplicáveis, garantindo que o montante reflita o poder aquisitivo no momento de sua exigibilidade. A data do sinistro, ou qualquer outra data pretérita utilizada de forma isolada e descontextualizada da atualização monetária, não pode servir de parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação direta do título executivo."
DECIDO.
A controvérsia quanto à existência de excesso de execução gira em torno da atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no julgado do TRF2 e que, por oportuno, abaixo transcrevo:
"DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a Sentença proferida, julgando procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor do Autor com a CEF. Condeno ambos os Réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), pro rata."
Observe-se que o julgado não estabeleceu nenhum critério de atualização.
Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor exigido pela CEF para a quitação plena e efetiva do financiamento, que devem ser atualizados segundo parâmetros fixados no contrato de financiamento em conjunto com o previsto na apólice de seguro (cláusulas 10ª e 11ª da apólice e cláusula nona e parágrafo primeiro do contrato de financiamento).
O valor exigido pela CEF encontra-se informado no recibo anexado no evento 153 ("valor lançado" - R$37.969,15).
Saliente-se ainda que a condenação foi pro rata. Portanto, o valor efetivamente cobrado em relação a cada executado foi de R$7.343,57 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e não R$ 14.687,14 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação da Caixa Seguradora S.A. para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 5.445,12 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) resultado da diferença entre o montante cobrado (R$7.343,57) e o devido (R$ 1.898,45).
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre a diferênça entre o montante devido e o valor cobrado.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 144 - Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias.
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
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AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 121 (item 16) - Considerando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor da indenização securitária devida à CEF pela CAIXA SECURADORA S/A para quitação do saldo devedor do Autor, defiro o pedido formulado.
Intime-se a CEF para que se manifeste sobre a quitação do financiamento do Autor, sobretudo para dizer se foi cobrado da CAIXA SEGURADORA S/A, para quitação do financiamento, o montante de R$37.969,15 (trinta e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) conforme afirmado no evento 121. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 18:52
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
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AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ao exequente sobre a impugnação apresentada no evento 121 onde a CAIXA SEGURADORA S/A alega excesso de execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
Considerando que a impugnação poderá alterar montante total do débito exequendo, revejo o despacho do evento 116 para que se aguarde o deslinde da impugnação apresentada.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 18:11
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Compulsando os autos verifico que apenas a CEF efetuou o pagamento do débito de sua parte na condenação (R$7.343,57), conforme evento 109.
Assim sendo, expeça-se o Alvará para levantamento do valor depositado na conta 0625.005.86472881-5 em favor do Dr. Aldir de Sant anna Siqueira.
Após a assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munida de 02 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas por meio do sistema e-proc, no prazo de validade do alvará (60 dias), devendo a Secretaria, ainda, emitir comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento tendo em vista que a CAIXA SEGURADORA S/A regularmente intimada não efetuou o pagamento do débito. Prazo: 5 (cinco) dias.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem devidamente atualizada, a dívida baseada em título judicial, pro rata, conforme julgado do TRF2 (vide evento 82), ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente ainda a parte devedora de que, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo estará sujeita à penhora de bens, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista a parte credora, para que se manifeste quanto a extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando que, segundo informa a CAIXA SEGURADORA S/A (evento 87), a realização da cobertura securitária está condicionada ao desfazimento da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF e tendo em vista o decurso do prazo estabelecido no primeiro parágrafo do evento 90 sem resposta, reitere-se a intimação da CEF para que cumpra o determinado no evento 90, sob pena de multa diária a ser fixada. Prazo: 5 (cinco) dias.
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 17:34
Mero expediente
27/03/2025, 16:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 18:08
Mero expediente
12/03/2025, 18:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2025, 10:05
Mero expediente
13/02/2025, 00:20
Recebimento
12/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722) ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421) ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSIANE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722) ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421) ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 07 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5111317-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 16:42
Petição (Apelação)
08/08/2024, 11:53
Improcedência
09/07/2024, 18:55
Mero expediente
22/05/2024, 16:33
Mero expediente
13/03/2024, 12:16
Mero expediente
20/02/2024, 17:59
Outras Decisões
06/02/2024, 12:42
Antecipação de tutela
31/10/2023, 16:40
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)