Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5028301-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON MARCIO NIRENBERG
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NELSON MARCIO NIRENBERG em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL pleiteando o deferimento de tutela de urgência para a anulação dos atos administrativos que remeteram o processo de licenciamento urbanístico nº 02/11/000.609/2014 para o IPHAN, bem como a concessão imediata da licença definitiva da obra, na forma do Decreto 8.046/88 e da Lei Complementar nº 192/2018.
Alega, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Estrada da Canoa, em São Conrado, o qual possui habite-se regularmente concedido desde 1987. Argumenta que, desde 2014, vem pleiteando a regularização de acréscimos construtivos junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, com base na legislação urbanística municipal. Todavia, após anos de tramitação do processo administrativo, a Prefeitura teria, de forma ilegítima e sem motivação técnica adequada, remetido os autos ao IPHAN, sob o argumento de possível inserção do imóvel em área de tombamento federal.
Junta documentos.
Intimado (evento 4, DESPADEC1), o autor emendou a inicial para juntar a procuração e requereu a intimação do réu a fim de apresentar aos autos cópia do processo administrativo nº 02/11/000.609/2014 (evento 7), bem como a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda (evento 18, PET1).
Custas recolhidas ao evento 27.
Relato o necessário. Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão do autor pressupõe o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo de natureza técnica, que envolve análise da legalidade de ato administrativo complexo, com possíveis reflexos em atribuições concorrentes entre a administração municipal e o patrimônio histórico federal, o que demanda instrução probatória mais aprofundada e que impede, neste momento processual, juízo seguro sobre a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao requisito do perigo de dano, também não se verifica, neste momento, a presença de risco concreto e atual de perecimento do direito, uma vez que não há comprovação de qualquer medida imediata de sanções que não possam ser eventualmente revertidas.
Ademais, observa-se que o próprio pedido liminar busca, em última análise, compelir a Administração a conceder licença urbanística definitiva, sem a devida instrução do processo, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes e a margem de discricionariedade técnica que a Administração Pública detém no exercício de suas competências.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para inclusão do Município do Rio de Janeiro e exclusão da União - Fazenda Nacional do polo passivo.