Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068448-28.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIA RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIANA DE SOUZA MUNIZ DOS ANJOS (OAB RJ223062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LIA RODRIGUES GONCALVES, objetivando cobrança de crédito no valor de R$628.947,52(seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Por meio da peça de evento 43, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; b) quitação do tributo em cobrança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No tocante à alegação de quitação dos créditos em cobrança, tal matéria demanda dilação probatória, tendo em vista que pela simples análise da certidão de dívida ativa que abriga créditos exequendos, tal análise não se mostra viável.
Assim, estando o manejo da exceção de pré-executividade condicionado à existência de prova pré-constituída, e não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, inviável sua análise através de EPE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de evento 43.
Intimem-se.
Após, e tendo em vista o decurso de prazo para interposição de embargos à execução, voltem-me conclusos para as determinações necessárias à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.