Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009044-12.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO(A): MARCUS CEZAR FERES BRAGA (OAB RJ073752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$600.809,45 (seiscentos mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Citada, a parte executada compareceu aos autos por meio da petição do evento 11.1, para indicar à penhora parte do direito creditório detido em face da UNIÃO FEDERAL, havidos de JOSÉ CARLOS CURY que os adquiriu por intermédio da lavratura de Escritura de Cessão Parcial do Direito Creditório, lavrada no Livro 12, Fls. 25 usque 28 de 07/06/2021 da parte de VALMIR GOMES DA SILVA e sua esposa MARIA DAS GRAÇAS RAMOS DA SILVA, já devidamente habilitada nos autos do processo Federalizado, por força da edição da Medida Provisória 2.192-70/20011.
Intimada nos termos do despacho do evento 22, a exequente informa que não aceita os bens penhorados, e requer o prosseguimento do feito com a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)
Dessa forma, acolho a rejeição da parte exequente em relação ao bem ofertado à penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, realizar o depósito, ou apresentar Seguro Garantia/Carta Fiança, para a garantia do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, e ausente manifestação, venham os autos conclusos para decisão de prosseguimento do feito.