Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0515164-27.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NAJAN SILVA DA CRUZ (OAB RJ142577)
ADVOGADO(A): LUZIA TEIXEIRA BROCHADO (OAB RJ098377)
EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NAJAN SILVA DA CRUZ (OAB RJ142577)
ADVOGADO(A): LUZIA TEIXEIRA BROCHADO (OAB RJ098377)
EXECUTADO: BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA, FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA, BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA e FABIO LUIS LIMA DE FARIAS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$83.745,64 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora de valores de titularidade dos executados - LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME, FABIO LUIS LIMA DE FARIAS e FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA, através do sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 2.067,25 (dois mil sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), o qual foi transferido para a conta judicial n.º 0625 / 635 / 00026019-2, aberta em 18/07/2016.
Os executados FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA e BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA foram devidamente intimados da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos das certidões dos eventos 91 e 93, respectivamente.
Consoante eventos 61 e 91, não foi possível citar, nem intimar o executado FABIO LUIS LIMA DE FARIAS acerca da penhora.
Os executados LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME e FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA opuseram o Embargos à Execução Fiscal n.º 0508685-08.2016.4.02.5101.
Com o escopo de complementar a garantia, foi efetuada a penhora do veículo SCANIA/MPOLO PARAD GVR, placa LWC9923, de propriedade da pessoa jurídica executada. O veículo foi avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme certidão do evento 130.83. Ademais, o executado FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA foi nomeado depositário.
Considerando a insuficiência da garantia existente nos autos, em petição do evento 141.1, a exequente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito, com a penhora de 50% do imóvel localizado na Rua São Francisco Xavier, 899, bloco 01, apartamento 1508, Maracanã, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 46818 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA, e seu cônjuge, Sra. CARLA CAMPOS FELIX DE OLIVEIRA (CPF n.º 052.213.107-75).
Em sua petição, a exequente indicou o endereço do executado BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA e de CARLA CAMPOS FELIX DE OLIVEIRA para intimação acerca da penhora, qual seja, Rua Aureliano Coutinho, 213, apto 53, Embaré, Santos - SP.
A penhora foi efetuada, conforme auto do evento 160.1. O bem foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O oficial de justiça deixou de intimar o executado BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA, acerca da penhora efetuada, uma vez que não reside no local. Além disso, não nomeou depositário, nem intimou o 1º RGI para a anotação da penhora.
Os Embargos à Execução Fiscal n.º 0508685-08.2016.4.02.5101 opostos por LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME e FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA, foram julgados improcedentes, nos termos do traslado do evento 158.
A tentativa de constatação e reavaliação do veículo penhorado foi negativa, conforme certidão do evento 148.1, uma vez que o bem encontra-se localizado em área de risco.
Em virtude disso, a exequente requereu a expedição de novo mandado para a constatação e reavaliação do veículo, devendo a diligência acompanhada pelo executado FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA, para possibilitar a sua realização.
Decisão do evento 167.1, determinou a citação e intimação do executado FABIO LUIS LIMA DE FARIAS, por edital. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União (DPU), a qual deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal.
Em continuidade, o executado BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA foi nomeado depositário. A decisão do evento n.º167.1 determinou a sua intimação acerca da penhora por meio do advogado constituído nos autos.
Verifico que a penhora do veículo SCANIA/MPOLO PARAD GVR, placa LWC9923 não foi cadastrada no sistema RENAJUD, nos termos da consulta do evento 187.1.
Por fim, em consulta ao site "Inscreve Fácil' foi possível verificar que a inscrição executada (CDA n.º 7061001029258), encontra-se parcelada (evento.
É o relatório. Decido.
Considerando que todos os executados foram citados e intimados acerca do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, que os Embargos à Execução Fiscal n.º 0508685-08.2016.4.02.5101 foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado, e que o crédito está parcelado, entendo ser necessário a realização das diligências a seguir descritas.
i. veículo penhorado - ÔNUBUS SCANIA/MPOLO PARAD GVR, placa LWC9923
No tocante ao veículo penhorado, determino o imediato cadastro da restrição para a transferência, a ser efetuado no sistema RENAJUD.
Indefiro, por ora, a expedição de novo mandado para a constatação e reavaliação, com a presença do executado FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA, fiel depositário, haja vista o parcelamento do débito.
II. IMÓVEL PENHORADO
Inicialmente, verifico que não houve o registro da penhora, nem intimação do cônjuge do executado, coproprietária do bem.
Dessa forma, determino que seja expedida Carta Precatória para a intimação de CARLA CAMPOS FELIX DE OLIVEIRA (CPF n.º 052.213.107-75), acerca da penhora efetuada nestes autos, e intimação do executado BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA acerca de sua nomeação como depositário do bem penhorado.
A diligência deverá ser realizada no endereço indicado pela exequente, qual seja, Rua Aureliano Coutinho, 213, apto 53, Embaré, Santos - SP, e deverá ser acompanhada do auto de penhora e da presente decisão.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, determinando o registro da penhora efetuada nestes autos, e informando que o executado BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA, foi nomeado depositário. Ademais, deverá constar a da diligência o valor atualizado do débito e a cópia do auto de penhora.
iii. QUANTIA PENHORADA:
Considerando que todos os executados foram intimados acerca da penhora, e que somente os executados FREDERICO HENRIQUE TEIXEIRA GERKEN DE LANDA e LAZERPLUS TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME opuseram Embargos à Execução Fiscal n.º 0508685-08.2016.4.02.5101, o qual foi julgado improcedente, entendo ser cabível a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada.
Dessa forma, haja vista o parcelamento do débito, intime-se a exequente para se manifestar acerca da possibilidade de imputação dos valores transformados na CDA executada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a confirmação da exequente, venham os autos conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 0625 / 635 / 00026019-2.
Caso não seja requerida a manutenção dos valores em conta judicial até a rescisão do parcelamento, ou quitação do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento, venham os autos conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada e a designação de data para o leilão dos bens penhorados.