Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0055545-61.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 112.917,60 (cento e doze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve depósito no valor de R$ 115.883,60 (cento e quinze mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), na conta judicial nº 4117 / 635 / 01200156-0, em julho de 2015.
A parte executada interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, tendo sido a sentença mantida pelo E. Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (evento 28).
No evento 35, a parte executada destaca a ocorrência de erro de procedimento dos autos do Processo nº 0112701-07.2015.4.02.5101, porquanto, nos termos do art. 1.041 do CPC, não exercido o juízo de retratação, os autos teriam que ser remetidos à Superior Instância para julgamento.
Assim, requer a suspensão do presente feito até que os mencionados autos dos Embargos à Execução Fiscal retornem à Vice-Presidência para encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requer a conversão em renda dos valores depositados (evento 42), bem como informa os dados necessários para a referida conversão.
Da análise dos autos dos embargos à execução conexos (0112701-07.2015.4.02.5101) verificou-se que foi certificado o trânsito em julgado e o processo encontra-se com baixa definitiva e remessa à 12ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro desde 16/12/2024, inexistindo qualquer petição da parte executada suscitando o mencionado "erro de procedimento".
Dessa forma, intimou-se derradeiramente a parte executada para esclarecer a petição acostada ao evento 35, tendo se mantido inerte.
Esse é o relatório. Decido.
1. Tendo em vista a inércia da parte executada, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, CPF/CNPJ nº 03589068000146, da importância de R$ 115.883,60 (cento e quinze mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), relativo ao depósito iniciado em Julho de 2015 na conta nº 4117 / 635 / 01200156-0, referente ao processo em epígrafe, CDA(s) 01837680, servindo esta decisão como Ofício
1.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
1.2. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 42).
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito integral, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, informando a quitação total do débito.
3. Confirmada a quitação do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.