Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003052-76.2021.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: TEREZINHA FERREIRA LEONTINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO GENCIANO SANTOS (OAB RJ227863)
ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LEONTINA DA APARECIDA FERREIRA LEONTINO (Curador)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO GENCIANO SANTOS (OAB RJ227863)
ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite pelo procedimento comum.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de pensão por morte pretendido desde a data do óbito, bem como determinou que, com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, sendo que em razão de a sentença ser ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto pelo INSS, negou-lhe provimento, fixando honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
De acordo com o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Verifico que o INSS, em execução invertida, apresentou os seguintes valores a título de cálculo da condenação: valor total de R$ 262.666,32, atualizado até 05/2025, sendo que R$ 237.685,83, refere-se ao valor da parte autora e R$ 24.980,49, relativo a honorários de sucumbência.
Intimada a parte autora, esta não apresentou impugnação.
Porém, conforme registrado acima, os honorários de sucumbência ainda não foram fixados, tendo em vista que o proveito econômico obtido só seria conhecido com exatidão na liquidação de sentença.
Assim, tendo por base o valor apresentado pelo INSS, que é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, e os parâmetros fixados pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, arbitro os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação e fixo como base de cálculo sobre a qual deve incidir o aludido percentual as prestações vencidas até a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional Federal, em 26 de julho de 2024.
Considerando que o r. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça majorou em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, percentual total de honorários de sucumbência incidente sobre a condenação será de 11%.
Analisando-se a planilha de cálculo de evento 154, OUT3, concluo que tais cálculos já foram realizados conforme os parâmetro acima delineados. Dessa forma, homologo a referida planilha de cálculos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF.
Ao expedir a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento a secretaria deverá observar o seguinte:
a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO.
b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base nos artigos 22, §4° da Lei 8.906/94 e 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da(s) requisição(ões).
Em face do disposto no art. 11, da sobredita resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60(sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: www.trf2.jus.br-<http://www.trf2.jus.br-> opção precatórios e rpv – consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, www.jfrj.jus.br<http://www.jfrj.jus.br> – Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.