Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003675-42.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIA
ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603)
EXECUTADO: ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA LAVANDERIA e ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$596.226,09 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Em 04/07/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) ANGELITA DA CONCEICAO ALMEIDA: R$48.056,81, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$5.542,82, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$7.013,43, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; R$2.536,99, no Banco do BRASIL; R$510,54, no Banco NU PAGAMENTOS - IP; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$63.660,59 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme se depreende do documento do evento 113.
Na petição do evento 112, a Executada requer: a) O DEFERIMENTO INTEGRAL do presente pedido, determinando-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados nas contas poupança da Executada, quais sejam, R$ 5.542,82 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) do Banco Itaú (Ag 6179, conta 11560-2); R$ 349,27 (trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) da CEF (Ag 3106, conta 767255819-7) e R$ 47.707,54 (Quarenta e sete mil setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) também da CEF (Ag 0218, conta 772809476-0). b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo desbloqueio total, requer seja autorizado que os valores bloqueados sejam UTILIZADOS PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR DO NOVO PARCELAMENTO já formalizado pela Executada junto à Receita Federal do Brasil, liberando-se o saldo remanescente, se houver, ou outras contas não essenciais para o pagamento de funcionários e manutenção da atividade.
É o relatório.
Decido.
Observo pelos extratos do evento 112 que, os bloqueios no ITAÚ UNIBANCO e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atingiram contas poupança.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.
3. O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência. Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante das contas poupança mantida pela parte Executada.
Diante do exposto, defiro em parte o desbloqueio e determino a liberação dos valores penhorados na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A..
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se a Exequente para manifestação conclusiva acerca do interesse da Executada na conversão em renda do montante penhorado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada.
Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada.