Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002240-92.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MARCELLUS PAIXAO THURLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO CNIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação previdenciária na qual o autor buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial como marítimo, a retificação de vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a averbação de período como aluno-aprendiz da Marinha do Brasil e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quando o indeferimento do benefício previdenciário decorre de declaração expressa do segurado, na via administrativa, de inexistência de tempo especial, sem apresentação dos documentos técnicos necessários; e (ii) estabelecer se é possível o exame judicial de pedidos de reconhecimento de tempo especial, retificação do CNIS e averbação de tempo de serviço sem prévia submissão dessas matérias à análise do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não se configura quando a Administração Previdenciária deixa de analisar determinada matéria por inexistir pedido específico ou documentação mínima apresentada pelo segurado na via administrativa.
4. A Administração Pública não pode ser responsabilizada por eventual erro do segurado no preenchimento do formulário eletrônico, sobretudo quando ausente qualquer indício ou prova documental que permitisse a instauração de diligência administrativa.
5. A apresentação de novas provas e a modificação da estratégia processual apenas em juízo, sem prévia provocação da Administração, caracterizam ausência de interesse processual, conforme entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistindo ilegalidade ou resistência do INSS ao direito alegado, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do autor desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.