Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002973-92.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NOVA VIDA PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052)
ADVOGADO(A): DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053)
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442)
EXECUTADO: HUGO DE OLIVEIRA GODOI
ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052)
ADVOGADO(A): DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053)
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442)
EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA GODOI
ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052)
ADVOGADO(A): DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053)
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442)
DESPACHO/DECISÃO
Nos presentes autos foi acolhida a pretensão da exequente no sentido de realizar-se o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, sendo certo que consoante consta do evento 40 restaram constritos o total de R$ R$14.197,88, sendo R$ 2.439,86 nas contas da executada pessoa jurídica e o restante (R$ 11.758,02), bloqueados nas contas dos réus pessoas naturais (Hugo de Oliveira Godoi e Lucas de Oliveira Godoi).
Inobstante, os executados em questão alegam que o montante bloqueado não atinge o montante de 40 salários-mínimos, razão por que seriam abarcadas pela impenhorabilidade delineada no inciso X do artigo 833 do CPC.
Em contraponto, a CEF refutou as alegações, ao argumento de que não restou comprovada a impenhorabilidade apontada.
É a síntese. Decido.
Das verbas bloqueadas nas contas bancárias de Hugo de Oliveira Godoi e Lucas de Oliveira Godoi.
É cediço que no ano de 2024 a Corte Especial do STJ assentou entendimento restritivo acerca da impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança, no sentido de ser aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.
Comparando as alegações dos executados com os documentos bancários e comprovantes constantes dos autos (evento 79), verifica-se a necessidade da manutenção do bloqueio, porquanto não lograram comprovar que os valores constritos em suas contas bancárias servem de reserva de patrimônio, a teor do que disposto pelo STJ (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No ponto, constata-se intensa movimentação financeira nas contas bancárias em questão, o que autoriza concluir que ditas contas não se destinam a receber recursos com finalidade de reserva de contingência futura.
Assim, embora os valores pertençam a pessoas físicas e não ultrapassem a quantia de 40 salários-mínimos, não verifico, no caso, a intenção dos executados na utilização das contas bancárias para o armazenamento de recursos com perspectiva de formação de capital em benefício próprio ou de suas famílias, de modo que os reputo não alcançados pela teleologia da norma.
Com efeito, as verbas constritas nas contas bancárias dos executados Hugo de Oliveira Godoi e Lucas de Oliveira Godoi devem ser destinadas ao abatimento da dívida exequenda.
Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda à transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este feito.
Após, intime-se a CEF para que proceda à apropriação dos valores exequendos, juntando aos autos planilha atualizada do débito, com os abatimentos devidos, oportunidade em que deverá requerer outras medidas executivas.
Das verbas bloqueadas nas contas bancárias da empresa NOVA VIDA PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Melhor sorte não ampara a empresa executada.
Num primeiro prisma é necessário assentar que, em abstrato, toda e qualquer quantia em dinheiro, numa exegese ampliativa, tem o potencial de se revestir, ao fim e ao cabo, de natureza alimentar, porquanto invariavelmente empregada em favor de alguma utilidade servil ao suprimento das necessidades do ser humano.
Com efeito, deve-se partir do conceito de que a verba alimentar eleita pelo legislador como revestida da qualidade de impenhorável seria aquela já colocada à disposição do ser humano e diretamente destinada ao suprimento de suas necessidades imediatas.
No caso, a executada é pessoa jurídica, dotada, pois, de patrimônio autônomo, seja em relação aos seus proprietários, seja no que toca aos seus empregados.
Daí se concluir que toda renda da empresa, até que receba destinação específica, deve ser considerada receita operacional, e, portanto, passível de emprego em necessidades diversas do negócio, até mesmo em seu incremento.
Assim, enquanto não direcionadas aos seus empregados na forma de pagamento de salário, as verbas depositadas no caixa da empresa não possuem contorno alimentar, não recebendo, desta feita, a proteção legal da impenhorabilidade.
Portanto, as verbas depositadas em nome de pessoa jurídica não recebem a blindagem legal, eis que despidas do caráter alimentar ou de fomento à dignidade humana.
A propósito, segue julgado do E. TRF da 2ª Região que caminha no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 70/JF, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, uma vez que não restou comprovada sua impenhorabilidade nem qualquer outro motivo a justificar o imediato desbloqueio. Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, o juízo de primeiro grau consignou que a decisão embargada já apontou que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, a princípio, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
2) Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, quanto à alegada impenhorabilidade em razão da quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos. Conforme a decisão agravada (evento 83/JFRJ), "os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, a princípio, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.".
3) Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, não assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
4) O instituto da impenhorabilidade visa garantir ao indivíduo (pessoa física) um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador. Essa impenhorabilidade da conta até o valor de 40 salários mínimos tem por objetivo assegurar um saldo de investimento mínimo, decorrente das economias diárias da pessoa, que pode servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados.
5) Tratando-se de pessoa jurídica, não se pode pretender argumentar com proteção à subsistência da devedora por não envolver verba de natureza alimentar ou proteger a dignidade da pessoa humana a ser resguardada.
6) Agravo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019061-55.2023.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024 16:57:21)
Ademais, conquanto seja o processo executivo orientado pelo princípio da menor onerosidade da execução, é sabido que sua razão de existir é a de ser instrumento colocado à disposição do credor para recuperação de seu crédito. Neste norte, as hipóteses de impenhorabilidade descritas na norma, por se caracterizarem como exceção ao princípio da patrimonialidade (artigo 789 do CPC), devem receber interpretação estrita e não alargada.
Com efeito, as verbas constritas nas contas bancárias da executada NOVA VIDA PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA devem ser destinadas ao abatimento da dívida exequenda.
Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda à transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este feito.
Após, intime-se a CEF para que proceda à apropriação dos valores exequendos, juntando aos autos planilha atualizada do débito, com os abatimentos devidos, oportunidade em que deverá requerer outras medidas executivas.
Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.