Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023188-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. parcelamentos comprovados. interrupção. compensação declarada ao fisco. homologação parcial. alegação de ilegalidade da glosa dos créditos. não cabimento. art. 16, § 3, da lef. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 70 6 19 039530-72, 70 7 19 012585-52, 70 2 19 021578-00, 70 6 19 039531-53, 70 2 19 021577-29, 70 2 12 001059-40, 70 6 19 039529- 39, devendo o feito executivo correlato prosseguir em relação às demais CDAs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) prescrição de parte dos créditos tributários exequendos; (ii) possibilidade de alegar compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal; (iii) prescrição do direito de alegar compensação de créditos escriturais de IPI reconhecidos judicialmente; e (iv) possibilidade de conversão de Embargos à Execução Fiscal em Ação Anulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional.
4. O pedido de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
3. Constatou-se a existência de parcelamento em relação às CDAs nº 70.6.19.039530-72, 70.7.19.012585-52, 70.2.19.021578-00, 70.6.19.039531-53, 70.2.19.021577-29 e 70.6.19.039529-39, razão pela qual o apelo do ente público deve ser parcialmente provido, para afastar a prescrição reconhecida na r. sentença em relação a esses títulos.
4. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os nº 70.6.19.016916-15 e 70.7.19.005652-73 encontram-se prescritos, ante a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. Não é possível ao contribuinte deduzir a compensação como matéria de defesa nos Embargos à Execução Fiscal, quando o pleito foi anteriormente indeferido na esfera administrativa, de sorte que compensação, nessa seara, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal.
6. Incontroverso que a autoridade fiscal efetuou a glosa de parte das compensações declaradas ao Fisco, homologando-as apenas parcialmente, sendo a tese veiculada na exordial justamente a ilegalidade dessa glosa. A insurgência, portanto, volta-se contra a decisão administrativa que promoveu a homologação apenas parcial das DCOMPs.
7. A despeito de a r. sentença estar em total consonância com o entendimento pacificado do E. STJ, merece reforma o dispositivo quanto à improcedência dos Embargos no ponto em que afasta a possibilidade de compensação, que devem ser extintos sem julgamento de mérito, haja vista ser a via inadequada a tal pretensão. Dessa forma, resguarda-se ao contribuinte a possibilidade valer-se da via processual adequada sem eventuais óbices decorrente da coisa julgada material.
8. Conforme pacífica jurisprudência pátria, não é cabível a conversão de Embargos à Execução Fiscal em Ação Anulatória, notadamente após a fase de saneamento do feito.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da União Federal e da embargante parcialmente providas.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III e IV, 156 e 174; LEF, art. 16, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 436 e 653; Tema Repetitivo nº 383; REsp nº 1.341.088/PR. Segunda Turma. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 19/05/2015. DJe 26/05/2015; AgInt no REsp n. 1.925.483/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, 1) DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTOS os Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal e 3) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.